Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato.
O dia dos namorados, celebrado em 12 de junho, traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização. Porém, algumas pessoas preferem se resguardar juridicamente e firmam um contrato de namoro, que tem como premissa o não intuito de constituir família e não gera direitos como partilha patrimonial. É o famoso "meu bem, meus bens".
Mas será mesmo que o contrato de namoro possui validade jurídica? Qual a sua principal diferença para a união estável?
O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.
É importante salientar que um contrato de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.
Resumidamente, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda. Já a união estável é um relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.
Uma das grandes questões sobre o contrato de namoro é se ele não perde a validade caso uma das partes comprove, perante a justiça, que o relacionamento passou a ser união estável, buscando seus direitos. Para que isto não ocorra, é imprescindível que no contrato de namoro contemple de forma expressa e taxativa que independentemente dos procedentes, o relacionamento, de forma alguma, se enquadrará como união estável, a fim de não sofrer efeitos sucessórios e outros. Caso a união estável seja confessada e o casal se separar, prevalece o regime de bens declarado. Se não for declarado nenhum regime de bens, prevalece o regime de comunhão parcial, que assim como no casamento é o regime de bens automático.
A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos firmados, é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.
Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga: Sócia do escritório Jacó Coelho Advogados.
Fonte: Migalhas