A instalação e o funcionamento de Unidades Interligadas (U.I) do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em estabelecimentos de saúde do Estado são objeto do Provimento nº 20/2013, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha.
De acordo com o documento, o funcionamento das UI de Serviço de RCPN nos estabelecimentos de saúde obedecerá ao disposto no provimento, bem como ao provimento da Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 13/2010, e “fará parte do Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais da área geográfica em que se encontrar instalada a entidade hospitalar”. Consta ainda do documento que a UI “poderá praticar os atos de registros dos óbitos ocorridos no local”.
Os atos de registro de nascimento serão realizados no Serviço de RCPN a que se encontra vinculada a Unidade Interligada ou ao Serviço de Registro Civil da área em que residem os pais, opção que deve constar de termo de opção a ser preenchido e assinado pelo declarante.
Documentos - No caso de registro vinculado à unidade interligada, o funcionário da unidade deve “proceder ao registro no Sistema REGESTA, expedindo-se ao final a respectiva certidão de nascimento”.
Para esse registro, o declarante deverá apresentar documentos de identificação, Declaração de Nascido Vivo, documentos oficiais que identifiquem pai e mãe e certidão de casamento dos pais (se os pais forem casados). No caso do local de nascimento do registrando ser diferente do domicílio dos pais, esses devem exercer a opção citada anteriormente.
Duplicidade - Em se tratando de registro no Serviço de Registro Civil da área de residência dos pais, o declarante deve preencher e assinar o termo de declaração de nascimento, ao que o funcionário da unidade deverá verificar se o serviço indicado se encontra vinculado ao sistema e confirmar a atribuição registral diante do endereço residencial informado. O passo seguinte é a digitalização dos documentos e da opção e o envio dos mesmos.
“Enviado o arquivo, a unidade interligada não mais poderá fazer o registro de nascimento, evitando-se assim ao possibilidade de duplicidade de registros”.
Certidão - De acordo com o Provimento, cabe ao oficial registrador do Serviço de RCPN da área de residência dos pais verificar se estão preenchidos os requisitos para o registro. Em caso negativo, a unidade interligada deverá ser imediatamente comunicada.
Não havendo impedimento, o oficial registrador “procederá ao registro de nascimento, emitindo a respectiva certidão, que ficará arquivada no cartório à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias”, versa o documento.
Maternidade - “Caso o serviço de RCPN situado na área de residência dos pais ainda não faça parte do sistema interligado e não haja opção pelo registro de nascimento na unidade interligada instalada no estabelecimento em que ocorreu o parto, deverá ser informada aos pais a necessidade de ser feito o registro diretamente no Serviço de RCPN da área de seu domicílio”, reza o provimento.
Quando se tratar de registro apenas com a maternidade estabelecida, declarante receberá formulário a ser preenchido com as informações sobre a suposta paternidade.
O Provimento nº 20/2013 e seus anexos estão disponibilizados no site da Corregedoria Geral da Justiça.