Segundo a ex-esposa, o ex-cônjuge possui uma filha com outra mulher, que ocupava irregularmente imóvel de acervo patrimonial.
Ex-esposa conseguiu a reintegração de posse de imóvel que a ex-companheira do seu ex-marido ocupava sem seu consentimento. O imóvel era objeto de acervo patrimonial e a ex-esposa não autorizou a posse. Decisão é da juíza de Direito Maria Clacir Schuman, da 6ª vara de Nova Iguaçu.
A ex-esposa alegou que em 1974 constituiu união com seu marido sob o regime da comunhão universal de bens. Contudo, contou que estão separados há cerca de 10 anos, na pendência da realização de divórcio e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
Segundo a ex-esposa, o ex-cônjuge possui uma filha com outra mulher e esta ocupa irregularmente imóvel, desde 2007, que pertence a seu acervo patrimonial em razão de sua meação, o que culminou na propositura de ação judicial, visando à reintegração de posse do bem, que restou julgada procedente.
A ex-esposa afirma ainda que após deixar o outro imóvel, no início de 2018, a ex-companheira do ex-marido passou a ocupar o bem objeto da lide, também de patrimônio do ex-casal, sem qualquer autorização dos proprietários, passando a exercer posse sobre ele.
Por sua vez, a ré, ex-companheira, sustenta que mudou para o imóvel juntamente com o coproprietário, o ex-marido, com quem mantinha união estável. Em depoimento, o homem afirmou que entrou a chave do imóvel, mas não autorizou a morada.
O homem afirmou, ainda, que foi ludibriado em um momento que estava depressivo e que desconfia da paternidade que lhe é imputada, ainda que teste de DNA tenha atestado positivo.
Ingresso no imóvel
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes não são suficientes para esclarecer de forma incisiva o modo como ocorreu o ingresso da ex-companheira no imóvel.
Para a magistrada, a narrativa do ex-marido carece de verossimilhança, pois apesar de suscitar quadro depressivo, o argumento é desacompanhado de qualquer documento que assim ateste. Além disso, observou que três testemunhas possuem narrativa semelhante no sentido de que o homem compactuava com a posse da ex-companheira.
"Outrossim, não é crível a narrativa de que possuidor, que havia acabado de sagrar-se vencedor em demanda possessória contra terceiro, como no caso dos autos, tivesse a ingenuidade de entregar a chave de outro imóvel seu ao pretérito esbulhador imbuído da real crença de que este não ocuparia o novo bem. Desta forma, não é possível, no caso dos autos, determinar a que título ocorreu o ingresso da ré no imóvel, se de boa-fé - com anuência do coproprietário - ou se de má fé."
Caráter injusto
A magistrada considerou que ainda que sua entrada no bem seja controversa, a posse exercida pela ex-companheira não perde o caráter de injusto, caracterizando o esbulho possessório pela ex-esposa.
"Destaca-se que o fato da ré possuir uma filha com o homem e, possivelmente, ter com ele mantido relacionamento amoroso por anos, não é suficiente por si só para legitimar a posse exercida. Pois, mais uma vez estar-se-ia afastando os direitos da autora sobre o bem, em razão de ato de compossuidor com o qual não anuiu."
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da ex-esposa e condenar a ex-companheira a indenização por ocupação do imóvel, concernente no aluguel proporcional a meação da ex-esposa, a partir da citação até a data da desocupação do imóvel.
Os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados atua no caso.
Processo: 0023568-96.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas