INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição prevista nos arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com fundamento no disposto nos arts. 20, incisos III, IV, VI e VII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004, Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, resolve:
CAPÍTULO I
DOS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM CARACTERIZADOS
SEÇÃO I
DOS BENS DE DOMÍNIO
Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.
SEÇÃO II
DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
Art. 2º Os terrenos de marinha são bens constitucionais da União, definidos a partir de uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, a partir da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 - LPM, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 3º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são:
Art. 4º Para fins de caracterização dos bens de domínio da União contemplados nesta instrução normativa, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 5º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
SEÇÃO III
DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS
Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:
Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis.
Art. 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é competente para declarar a navegabilidade dos cursos e corpos d'água de domínio da União exclusivamente para fins de demarcação de terrenos marginais.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM IDENTIFICADAS
Art. 10. As áreas de domínio da União são aquelas cujas características físico-ambientais e identidade paisagística por si, são suficientes para vinculá-las ao domínio da União - estabelecido nos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 11. A Identificação Direta de Áreas da União é o processo técnico-administrativo pelo qual a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, para fins de gestão patrimonial, caracteriza as áreas de domínio da União destacadas nos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constitui objeto da Identificação Direta a delimitação das áreas de domínio da União estabelecidas pelos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal, correspondendo:
I - as águas públicas de uso comum pertencentes à União, incluindo as águas marítimas, o mar territorial, os golfos, baías e enseadas, as correntes, canais, represas, reservatórios, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, bem como as correntes de que se façam estas águas, nos termos dos arts. 2º e 29 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Lei nº 8.617, de 1993;
II - as ilhas costeiras e oceânicas, bem como as ilhas fluviais situadas na faixa de fronteira ou onde se faça sentir a influência de marés;
III - as praias marítimas, as fluviais e as localizadas onde se faça sentir a influência de marés, em conformidade com Lei nº 7.661, de 1988, e Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
IV - os terrenos de mangue, mangues ou manguezais, conforme Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de setembro de 1944, alínea "l" do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e inciso I do art. 20 da Constituição Federal de 1988.
Art. 12. A Identificação Direta de Áreas da União elencadas pelo art. 11 desta Instrução Normativa prescinde de comissão para a sua caracterização.
Art. 13. As águas públicas de uso comum de domínio da União são constituídas pelos rios, represas, reservatórios, lagos, lagoas lagunas, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, que sirvam de limites com outros países, ou estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham, situados na faixa de fronteira do território nacional ou as que sofram influência de marés, nos termos do inciso III do art. 20 da Constituição Federal e Decreto nº 24.643, de 1934, e Decreto-Lei nº 852, de 11 de 1938.
Art. 14. As ilhas fluviais onde se faça sentir a influência de marés ou situadas na faixa de fronteira, bem como as oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.
Art. 15. As praias são bens públicos de uso comum do povo, caracterizadas pela área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema, nos termos da Lei nº 7.661, de 1988.
Art. 16. Os terrenos de mangue, mangues ou manguezais constituem patrimônio da União onde quer que estejam localizados, havendo sido incluídos no patrimônio da União pelo Decreto-Lei nº 6.871, de 1944, e mantidos pelos dispositivos apresentados pela alínea "l" do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e inciso "I" do art. 20 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os manguezais constituem um ecossistema litorâneo essencial à preservação da vida, que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, sendo formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, nos termos do art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 17. O processo demarcatório refere-se ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para a determinação da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 - LPM e da Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 - LMEO, de acordo com a Seção II do Capítulo 2 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
Art. 18. A definição dos trechos a serem demarcados é de competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 19. Definido o trecho a ser demarcado, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União publicará aviso de abertura de processo demarcatório para a determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO no Diário Oficial da União - DOU (ANEXO II).
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE DEMARCAÇÃO
Art. 20. A Comissão de Demarcação será designada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por meio de publicação de portaria no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Economia (ANEXO III).
Art. 21. A Comissão de Demarcação, no âmbito de sua competência:
I - subsidiará e assessorará as Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União - APDAU, manifestando-se sobre os eventuais questionamentos recebidos;
II - analisará as plantas, documentos e outros elementos relativos ao trecho a ser demarcado;
III - efetuará os trabalhos técnicos necessários à determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO; e
IV - elaborará o relatório de demarcação, cuja juntada no processo demarcatório constitui a conclusão de suas atividades técnicas.
Art. 22. O presidente da Comissão de Demarcação, no âmbito de sua competência:
I - representará a comissão;
II - atribuirá tarefas técnicas ou administrativas aos membros da Comissão, estipulando prazos e requisitos; e
III - verificará o progresso das tarefas atribuídas, reportando eventuais atrasos ou inconformidades ao Coordenador-Geral de Incorporação do Patrimônio para que este intervenha.
Art. 23. A Superintendência, no âmbito de sua competência no processo de demarcação:
I - oficiará o município para apresentação de documentos e informações que subsidiem o posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO;
II - viabilizará as condições logísticas, materiais e os recursos humanos necessários para a realização de atividades de campo e Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União - APDAU;
III - conduzirá e registrará as Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União - APDAU, incluindo a coleta e protocolo dos documentos apresentados, registro fotográfico, lista de presentes e lavratura de ata.
IV - determinará a posição da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO;
V - realizará a notificação pessoal dos interessados certos localizados e por edital dos interessados não localizados e incertos;
VI - analisará as impugnações da fase de notificação e homologará a fase de notificação;
VII - realizará o cadastro e incorporação dos bens demarcados ao Patrimônio da União.
Parágrafo único. É vedado à Superintendência do Patrimônio da União delegar as atribuições referidas no caput à Comissão de Demarcação, cuja atuação se limita às competências técnicas dispostas pelo art. 21 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DA UNIÃO - APDAU
Art. 24. Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Superintendência realizará Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União - APDAU, preferencialmente, na Câmara de Vereadores do município onde estiver situado o trecho a ser demarcado, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 25. A Superintendência fará o convite para a APDAU, conforme ANEXO IV, em edital publicado em jornal de grande circulação nos municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Diário Oficial da União - DOU, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 26. A Superintendência notificará o município, conforme ANEXO V, para que apresente os documentos e plantas relativos ao trecho a ser demarcado, e que subsidiem a determinação do posicionamento da linha demarcatória, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 27. Quando houver a alteração do trecho a ser demarcado, nova APDAU deverá ser realizada no município.
Art. 28. A APDAU obedecerá à seguinte programação:
I - credenciamento presencial;
II - recepção de plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado;
III - abertura da apresentação pela Superintendência;
IV - apresentação do processo demarcatório pela a Comissão, informando sobre o que são as áreas de domínio da União, esclarecendo dúvidas de ordem técnica e legal e incluindo a representação cartográfica do trecho;
V - manifestação dos participantes inscritos para o debate durante a APDAU; e
VI - encerramento.
Parágrafo único. O quórum mínimo para que a APDAU seja considerada realizada é de 1 (um) participante credenciado.
Art. 29. A Superintendência, no âmbito de sua competência referente a APDAU:
I - publicará o convite para a realização da APDAU;
II - receberá e registrará as plantas, documentos e outros elementos apresentados a partir da publicação do edital de convite para a APDAU até o dia de sua realização;
III - viabilizará as condições materiais e os recursos humanos necessários à realização da APDAU; e
IV - credenciará os participantes em lista de presença, com o registro de nome, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e/ou telefone, identificando também a entidade, organização, instituição ou grupo que o participante representa.
Parágrafo único. A APDAU poderá ser gravada e filmada, ficando tais registros em poder da Superintendência, para consulta e comprovação, quando necessário.
Art. 30. A Mesa Diretora da APDAU será dirigida pelo Superintendente, ou por pessoa por ele designada, e deverá ser constituída por pelo menos um membro da Comissão de Demarcação.
I - para manifestação oral, o participante interessado deverá solicitar, aos colaboradores identificados, a inscrição de seu nome em lista própria e aguardar autorização para pronunciamento que se dará por ordem de inscrição; e
II - no caso de manifestação por escrito, a Superintendência fornecerá aos participantes formulário próprio para indicação das perguntas ou comentários.
Art. 31. A ata da APDAU conterá, além da relação dos participantes, assunto e data, o resumo da audiência, as sugestões recebidas e os comentários, de forma resumida e consolidada, por tópico discutido conforme estabelecido no convite da APDAU.
Parágrafo único. Será anexada à ata prevista no caput a relação de todos os documentos que forem entregues à Mesa Diretora durante a APDAU.
Art. 32. Havendo falhas, incidentes de segurança ou tecnológicos, eventos climáticos adversos ou outros imprevistos relevantes na data ou durante a APDAU que obriguem a sua suspensão, ela poderá ser reiniciada em até 02 (duas) horas ou adiada para o próximo dia útil, no mesmo local e horário originais, até que se obtenha sucesso.
SEÇÃO IV
DA DETERMINAÇÃO DA POSIÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO OU DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS
Art. 33. O posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO será apresentado ao Superintendente por meio de processo administrativo eletrônico instruído pela Comissão de Demarcação.
I - edital de abertura de processo administrativo;
II - portaria da Comissão de Demarcação;
III - edital de convite para Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União - APDAU publicada no D.O.U. e em jornal de grande circulação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - ofício da notificação aos municípios sobrepostos ao trecho demarcado, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
V - ofícios da notificação aos órgãos e instituições locais interessados, quando houver;
VI - apresentação realizada na Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União - APDAU;
VII - ata, registro fotográfico e lista de presença de cada Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União - APDAU realizada;
VIII - relatórios fotográficos das vistorias de campo, quando houver;
IX - relatório conclusivo de determinação do posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO ou Linha do Preamar Médio - LPM;
X - arquivos vetoriais georreferenciados, em formato shapefile, nos moldes da Especificação Técnica para Estruturação de Dados Geoespaciais Vetoriais da Infraestrutura de Dados Espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - ET-EDGV-IDE-SPU vigente.
I - fundamentação legal;
II - contextualização geoambiental dos trechos demarcados;
III - plantas e documentos históricos sistematizados e analisados pela Comissão, com as conclusões obtidas;
IV - dados hidrológicos, maregráficos, climatológicos e geoambientais consultados;
V - sistematização e análise dos insumos recebidos na APDAU, com as justificativas técnicas para a sua utilização, ou não;
VI - relação das cartas topográficas e geoinformações institucionais utilizados;
VII - relação das imagens de satélite e outros insumos geoespaciais utilizados;
VIII - relação dos pontos de controle de campo consultados, rastreados ou implantados;
IX - mapas com a representação cartográfica das áreas demarcadas, por município ou área de interesse;
X - quadro com áreas e perímetros das áreas demarcadas;
XI - bibliografia consultada.
Art. 34. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União na Unidade da Federação determinará a posição da linha demarcatória por despacho, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, publicado no Diário Oficial da União - DOU (ANEXO VII).
Art. 35. Uma vez determinada a posição da linha demarcatória, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio - CGIPA, que verificará a conformidade dos aspectos formais dos documentos e informações apresentados, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa, restituindo o processo à SPU-UF para execução dos atos posteriores à determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO.
Parágrafo único. Os arquivos vetoriais georreferenciados relativos ao trecho demarcado serão encaminhados à Coordenação-Geral de Cadastro e Informação Geoespacial - CGCIG para sua inserção no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (BDG-IDE-SPU).
CAPÍTULO III
DOS ATOS POSTERIORES À DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO OU DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO AOS INTERESSADOS
Art. 36. A Superintendência fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória (ANEXO VIII), acompanhado de Aviso de Recebimento - AR ou outros meios previstos em Lei, nos termos do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. A Superintendência fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União - DOU, dos interessados certos não localizados (ANEXO XI) e incertos (ANEXO XII) alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem sob protocolo, na Superintendência, ou via portal eletrônico (http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br), quaisquer impugnações, nos termos do art. 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput, além de ser realizada no Diário Oficial da União - DOU, deverá ser feita preferencialmente na versão impressa de jornal de grande circulação, admitindo-se publicação em versão digital nos municípios em que observe inexistência de circulação de jornais impressos.
Art. 38. Transcorridos os prazos citados no § 5º do art. 36 e no art. 37 desta Instrução Normativa, o Superintendente analisará os pedidos recebidos e cientificará os interessados da sua decisão (ANEXO XIII).
Art. 39. Após a cientificação da sua decisão aos interessados que apresentaram impugnações, o Superintendente do Patrimônio da União declarará encerrada a fase de notificação, conforme tabela modelo apresentado pelo ANEXO XIV, por meio da autuação de declaração no processo administrativo (ANEXO XV), produzindo a linha demarcatória seus efeitos jurídicos de forma imediata.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput é ato obrigatório para que se inicie à análise de eventuais recursos administrativos.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO SUPERINTENDENTE
Art. 40. Se indeferidas as impugnações da fase de notificação, os recorrentes terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência, para interpor recurso contra a decisão do Superintendente, com subsídios e justificativas, que serão dirigidos pela Superintendência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A área técnica da unidade central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União analisará os eventuais recursos contra a decisão do Superintendente e subsidiará, por meio de nota técnica, a decisão do Secretário, que a veiculará em despacho decisório.
Art. 41. O Secretário poderá dotar os recursos apresentados de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999, conforme art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Uma vez deferido, o efeito suspensivo será aplicado apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo será estendido a todos eles, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 42. Sendo indeferidos os recursos contra a decisão do Superintendente, o Secretário dará ciência à Superintendência, por meio de despacho, com as justificativas do não provimento.
Parágrafo único. A Superintendência enviará ofício, conforme ANEXO XVI, aos interessados, que obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO SECRETÁRIO
Art. 43. Se indeferidos os recursos contra a decisão do Secretário, será dado conhecimento da decisão do Secretário aos recorrentes, que poderão interpor recurso contra a decisão do Secretário ao seu superior hierárquico, em até 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, com subsídios e justificativas, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão do Secretário não será dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 44. Mantida a posição da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, os recorrentes serão notificados por meio de ofício, justificando o indeferimento da impugnação e pontuando os questionamentos e elementos apresentados, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A Superintendência enviará ofício, conforme ANEXO XVII, aos recorrentes, que obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS PROCEDENTES
Art. 45. Reconhecida a procedência do pedido de impugnação, será realizada a revisão do posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, no trecho ou segmento a que se refere, com base nas justificativas e insumos apresentados.
Parágrafo único. Da análise de procedência do pedido de impugnação, a Superintendência notificará os recorrentes obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, sobre a revisão que será realizada no posicionamento da LPM.
Art. 46. Concluídos os trabalhos e realizados os ajustes e correções ao relatório de demarcação, o processo será encaminhado ao Superintendente, que reapreciará o assunto e emitirá despacho decisório ao que se refere o pedido de impugnação procedente.
Art. 47. Se houver novos afetados certos após as alterações no relatório técnico, ocorrerá outra notificação pessoal, por ofício, dos novos afetados pelo reposicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO cadastrados no Município (se urbano), no INCRA (se rural) e na Superintendência, que poderão oferecer pedidos de impugnações em até 60 (sessenta) dias após recebimento de notificação.
Art. 48. Se houver novos afetados incertos após as alterações no relatório técnico, ocorrerá nova publicação de notificação, por edital, em jornal de grande circulação no local do trecho a ser demarcado e no D.O.U., para apresentação de eventuais pedidos de impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 49. Após o esgotamento dos recursos administrativos, a Superintendência providenciará a incorporação dos imóveis da União, conforme legislação vigente e na forma do regulamento interno.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Todos os pedidos e análises de impugnação ou recursos deverão ser anexados ao respectivo processo administrativo utilizado para a notificação pessoal do interessado, relacionando-o ao processo demarcatório que originou a demanda.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 51. A determinação da posição da Linha do Preamar Médio - LPM e da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO será feita a partir da análise individual e comparativa de documentos históricos e plantas de autenticidade irrecusável, referentes aos anos de 1831 ou 1867, respectivamente, ou de data que mais se aproxime, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 52. Os elementos ou linhas de apoio provenientes da análise individual e comparativa dos documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável devem ser ajustadas a partir da aplicação integrada e complementar dos seguintes procedimentos técnicos:
I - nivelamento topográfico de estação maregráfica ou fluviométrica a partir de uma referência de nível ou ponto de controle de campo, incluindo o respectivo cálculo da previsão do preamar médio de 1831 ou da média das enchentes ordinárias;
II - sensoriamento remoto e processamento digital de imagens, incluindo técnicas de fotointerpretação e inteligência artificial;
III - análise de modelos geológicos, geomorfológicos, costeiros, hidrológicos, batimétricos, ambientais, de terreno, superfície ou elevação;
IV - sistematização e análise de informações multidisciplinares, incluindo vistorias de campo, pesquisa bibliográfica, entrevistas e consultas técnicas;
V - sistematização e análise de geoinformações institucionais de interesse.
Art. 53. Os elementos ou linhas de apoio referem-se aos resultados obtidos a partir da execução dos procedimentos metodológicos normatizados, na forma de arquivos vetoriais georreferenciados, que auxiliam o posicionamento da Linha do Preamar Médio - LPM, da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO ou limite da área de domínio da União.
Parágrafo único. Os elementos ou linhas de apoio obtidos nos procedimentos metodológicos normatizados devem ser sistematizadas no processo administrativo e em um Sistema de Informação Geográfica - SIG, de acordo com o procedimento operacional padrão - POP de estrutura de arquivos geoespaciais vetoriais (shapefile), para o seu gerenciamento, integração e análise comparativa.
Art. 54. Os elementos ou linhas de apoio serão analisados comparativamente pela equipe multidisciplinar dentro de um Sistema de Informação Geográfica - SIG quanto à data e origem da geoinformação, sua escala de utilização e aplicações adequadas, bem como das relações espaciais que se observam.
Parágrafo único. A partir da análise comparativa citada no caput, a equipe multidisciplinar selecionará os elementos e linhas de apoio a serem utilizados como referência na determinação do posicionamento da linha demarcatória no trecho ou segmento, priorizando-se os insumos obtidos a partir:
I - do gerreferenciamento dos limites de interesse identificados pela análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável;
II - de levantamentos topográficos, nivelamentos e implantação de pontos de controle;
III - da aplicação de técnicas de sensoriamento remoto ou processamento digital de imagens;
IV - da utilização de modelagens geológicas, geomorfológicas, costeiras, hidrológicas, hidrodinâmicas, batimétricas ou ambientais;
V - da sistematização e análise de bases cartográficas institucionais;
VI - do ajustamento por filtros, arcos e tangentes, vetorização manual, fotointerpretação, vistorias de campo, análise ou levantamentos de terreno.
Art. 55. A análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável é o procedimento técnico que deve ser utilizado em todos os processos de determinação da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, conforme disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
I - curvas de nível, pontos cotados ou batimetria;
II - aterros e acrescidos, naturais ou artificiais;
III - pontos identificáveis na paisagem, tais como limites naturais, construções, arruamentos ou logradouros remanescentes;
IV - dinâmica e configuração pretérita da faixa ou linha de costa;
V - existência de áreas sujeitas à inundação, terrenos de mangue ou manguezais, praias e águas interiores sob influência de marés; e
VI - represamentos e barramentos.
I - Ministérios da Economia, Meio Ambiente, Infraestrutura, Agricultura, Ciência e Tecnologia ou Desenvolvimento Regional;
II - Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - DSG ou Ministério da Defesa;
III - Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil - DHN;
IV - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VI - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII - Instituo Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
VIII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IX - Biblioteca Nacional, do Itamaraty, públicas estrangeiras ou regionais;
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou institutos históricos e geográficos/cartográficos regionais;
XI - universidades, institutos e centros de pesquisa;
XII - secretarias estaduais ou municipais;
XIII - Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima - Projeto Orla e os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima - PGI;
XIV - cúrias, igrejas e templos religiosos;
XV - cartórios;
XVI - prefeituras municipais e câmaras de vereadores;
XVII - Museu Nacional, museus estrangeiros ou regionais;
XVIII - empresas de aerolevantamentos; e
XIX - empresas de tratamento e/ou abastecimento de água.
Art. 56. O nivelamento topográfico de estações maregráficas ou fluviométricas a partir de uma referência de nível (RN) ou pontos de controle de campo é o procedimento técnico correspondente ao transporte de altitudes desde um ponto conhecido até a estação de referência.
Art. 57. A aplicação de técnicas de sensoriamento remoto e processamento digital de imagens correspondente à aquisição, extração e utilização de dados geoespaciais matriciais oriundos de sistemas e sensores orbitais variados ou aerolevantados.
Art. 58. O desenvolvimento, aplicação e análise de modelos digitais corresponde à obtenção de linhas de apoios a partir da aplicação ou utilização de modelagens geológicas, geomorfológicas, costeiras, hidrológicas, hidrodinâmicas, batimétricas ou ambientais.
Art. 59. A sistematização e análise de informações multidisciplinares é o procedimento de comparação, controle e validação técnica e científica das informações obtidas pela comissão, incluindo a pesquisa textual discursiva, revisão bibliográfica, vistorias de campo, entrevistas e consultas especializadas.
I - condições das estações maregráficas e/ou fluviométricas de interesse,
II- condições da estações geodésicas ou referências de nível da Rede Altimétrica de Alta Precisão (RAAP);
III - características geoambientais e socioprodutivas da área de estudo; e
IV - obras de grande porte ou outras modificações, antrópicas ou não, ocorridas no trecho - tais como aterramentos, represamentos ou canalizações.
Art. 60. A sistematização e análise de bases cartográficas institucionais em um Sistema de Informações Geográficas - SIG constitui um procedimento de comparação e controle das informações obtidas pelos procedimentos metodológicos anteriores, fornecendo insumos multidisciplinares para a caracterização dos bens da União.
I - curvas de nível e/ou pontos cotados;
II - limites de massas d?água, áreas úmidas, mangues, praias, ilhas e bancos de areia;
III - unidades fitofisionômicas, geológicas, geomorfológicas, pedológicas, ambientais, ecológicas e/ou hidrológicas;
IV - formas de uso e ocupações do solo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da União promoverá, em conjunto com Conselho dos Demarcadores do Patrimônio da União, a realização de pesquisas, capacitações, atividades práticas, parcerias públicas ou público-privadas, incluindo termos de execução descentralizadas, termos de cooperação ou convênios, observada a legislação vigente.
Art. 62. A qualquer tempo poderão ser convalidados vícios ou defeitos em documentos ou no trâmite do processo, desde que não acarrete lesão efetiva a direitos já adquiridos, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999, ouvido o órgão de assessoramento jurídico competente, se houver dúvida jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação parcial do processo, serão aproveitados todos os atos que não decorram do ato anulado ou não sejam por ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo prazo para manifestação de eventuais interessados, no que couber.
Art. 63. Nas demandas judiciais ou encaminhadas pela Advocacia Geral da União, Ministério Público, Defensoria Pública e Órgãos de Controle, o respectivo expediente deverá ser autuado e relacionado ao processo demarcatório, caso seja de natureza geral, ou ao processo que trata o art. 50, caso seja de natureza individual.
Parágrafo único. Os respectivos registros nos sistemas cadastrais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União deverão constar no processo autuado na forma do caput.
Art. 64. Os imóveis presumidamente da União referem-se aos terrenos ou áreas, bem como suas benfeitorias e acessões, cuja inexistência ou inconclusão de processo demarcatório da Linha do Preamar Médio - LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO impedem a manifestação de domínio em definitivo por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 65. Os procedimentos técnicos no Capítulo IV desta Instrução Normativa serão detalhados na forma de Procedimentos Operacionais Padrão - POP a serem disponibilizados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 66. Revogam-se os seguintes atos normativos:
I - Portaria SPU nº 162, de 21/09/2001 - ON-GEADE 002;
II - Portaria nº 265, de 17/11/2016;
III - Instrução Normativa nº 02, de 17/11/2016;
IV - Instrução Normativa nº 02, de 27/07/2018;
V - Instrução Normativa nº 67, de 03/08/2020.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
Fonte: DOU