INSTRUÇÃO TÉCNICA DE NORMALIZAÇÃO ITN/ONR N. 001-18/11/2021.
Regulamenta os modelos de extratos eletrônicos com dados estruturados de títulos a serem encaminhados às unidades de Registro de Imóveis.
O PRESIDENTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o art. 76, da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, estabeleceu competência para o ONR implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, atribuiu responsabilidade ao SREI para promover a interconexão de todas as unidades de Registro de Imóveis do país, de forma interoperável;
CONSIDERANDO os estudos sobre intercâmbio eletrônico de dados, desenvolvidos pelo Comitê de Normas Técnicas (CNT), aprovados pelos órgãos de gestão do ONR e, especialmente, pela Câmara de Regulação do ONR, órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, encarregado de exercer a competência reguladora prevista no § 4º, do art. 76, da Lei n. 13.465/2017;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV, do artigo 4º,do Provimento n.109, de 14 de outubro de 2020, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça, como Agente Regulador do ONR, avaliar e aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN), aplicáveis ao SREI, propostas pelo ONR;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento no art. 103-B, §4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, §2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,
CONSIDERANDO, finalmente, a homologação da ITN/ONR n. 001-XX/11/2021 pela Corregedoria Nacional de Justiça, como consta do Processo SEI/SEONR n. ____.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados os leiautes das estruturas dos extratos eletrônicos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, que descrevem seus elementos, sua organização, estabelecem as regras de preenchimento de seu conteúdo e de obrigatoriedade de cada unidade ou grupo de informação, bem como definem os arquivos validadores XSD (XML Schema Definition), quandoestruturados em XML (Extensible Markup Language), ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado para intercâmbio eletrônico de dados.
Art.2º.Aplica-se o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, para os fins desta ITN ou aquele que vier a substituí-lo.
Art. 3º. Esta Instrução Técnica de Normalização (ITN) entra em vigor na data de sua publicação.
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Presidente do ONR
Fonte: CNJ