PORTARIA Nº 526, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento do Programa Casa Verde e Amarela voltada para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (CVA-FAR) em todo o território nacional.
Parágrafo único. O CVA-FAR é financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas da União.
Art. 2º O CVA-FAR tem por finalidade a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, mediante a contratação de empreendimento para a produção de unidades habitacionais, destinado ao atendimento de:
I - famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes;
II - famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;
III - famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; e
IV - famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de seu único imóvel residencial.
Art. 3º A implementação do CVA-FAR e a definição de suas metas de atendimento, em consonância com o art. 8º do Decreto n. 10.600, de 2021, devem observar:
I - a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos;
III - as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e outros indicadores oficiais disponíveis; e
IV - as disposições complementares constantes em atos normativos específicos de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
Art. 4º Em conjunto com esta Portaria, o regramento para a implementação do CVA-FAR é composto por atos normativos que dispõem acerca de:
I - requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;
II - procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimento habitacional;
III - Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla, quando cabíveis, as normas relativas à gestão condominial do empreendimento habitacional;
IV - chamamento de propostas de empreendimento habitacional; e
V - monitoramento dos empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do CVA-FAR o conhecimento dos atos normativos de que trata o art. 4º.
Art. 5º Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação justificada do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável que apresente, quando couber, fundamentos técnicos e jurídicos.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete aos participantes do CVA-FAR:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Órgão Gestor:
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:
III - Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro do CVA-FAR:
IV - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional:
V - empresas do setor da construção civil, na qualidade de executor do empreendimento habitacional:
VI - famílias beneficiárias:
Parágrafo único. Em caso de não ocupação do imóvel no prazo estabelecido no art. 6º, inciso VI, alínea "d", fica o Agente Financeiro autorizado a declarar o contrato resolvido e a notificar o Ente Público para providenciar indicação de família suplente, conforme disposto em ato normativo específico de definição das famílias beneficiárias.
CAPÍTULO III
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 7º A subvenção econômica concedida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial às famílias beneficiárias do Programa é limitada a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para aquisição de imóveis em áreas urbanas.
I - remuneração do Agente Financeiro;
II - edificação e equipamentos de uso comum, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;
III - tributos e despesas de legalização;
IV - Trabalho Social, conforme limite estipulado em ato normativo específico;
V - execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas na Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e alterações posteriores;
VI - construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, situadas em áreas públicas ou em área interna ao empreendimento a ser doada ao domínio do município;
VII - seguros obrigatórios, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;
VIII - sistemas alternativos de geração de energia (sistema de aquecimento de água ou sistema fotovoltaico), instalados no empreendimento de forma complementar às redes de distribuição existentes no município, conforme disposto em ato normativo específico;
IX - despesas cartorárias necessárias ao registro e à transferência da unidade habitacional à família beneficiária, observado o disposto no art. 10 da Lei n. 14.118, de 2021; e
X - o custo de aquisição do terreno, quando couber.
I - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para complementação do valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
II - por ente privado e pela família beneficiária, a título de participação financeira.
Art. 8º Fica estabelecido o valor máximo de aquisição de unidade habitacional unifamiliar ou multifamiliar, por localidade, conforme tabela abaixo.
LOCALIDADE |
DF, RJ, SP |
SUL, ES e MG |
DEMAIS |
Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles |
130.000,00 |
119.200,00 |
111.000,00 |
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital. |
128.600,00 |
111.000,00 |
108.300,00 |
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
119.200,00 |
108.300,00 |
105.600,00 |
Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 mil (cem) habitantes. |
113.800,00 |
101.600,00 |
98.900,00 |
Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes. |
98.900,00 |
94.800,00 |
92.100,00 |
Demais municípios |
87.300,00 |
86.000,00 |
84.600,00 |
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 9º A participação financeira será devida pelas famílias beneficiárias de que trata o art. 2º, incisos I e II, mediante:
I - celebração de contrato de alienação fiduciária celebrado com o Agente Financeiro; e
II - assunção de responsabilidade contratual pelo pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais.
Art. 10. A prestação mensal da família beneficiária será definida conforme:
I - renda bruta familiar mensal, aferida na etapa de enquadramento das famílias, conforme disposto em ato normativo específico de definição das famílias beneficiárias, e não considera valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Renda Brasil ou outros que vierem a substituí-los; e
II - renda per capita, aferida a partir da renda bruta familiar mensal de que trata o inciso I do art. 10 frente ao número de integrantes da família, na forma da tabela abaixo.
Renda per capita |
Prestação mensal |
Até R$ 606,00 |
10% da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em R$ 60,00. |
R$ 606,01 a R$ 1.212,00 |
15% da renda bruta familiar mensal |
R$ 1.212,01 até limite de renda do Grupo Urbano 1 |
25% da renda bruta familiar mensal |
I - R corresponde ao valor de subvenção do Fundo de Arrendamento Residencial a ser restituído;
II - S corresponde ao valor de subvenção do Fundo de Arrendamento Residencial originalmente concedido;
III - P corresponde ao número de prestações antecipadas, limitado a 60ª (sexagésima) prestação; e
IV - F corresponde à TR (taxa referencial) acumulada entre a data de assinatura do contrato e a data de solicitação da quitação antecipada.
I - a integralidade do saldo devedor das famílias na etapa de contratação do empreendimento;
II - o pagamento da dívida vencida de famílias inadimplentes; ou
III - aporte de percentual do saldo devedor das famílias para redução da prestação mensal devida.
Art. 11. É vedada a transferência inter vivos do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses ou:
I - pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do Agente Financeiro para administração do contrato; ou
II - até a quitação antecipada do contrato.
Art. 12. Para as famílias beneficiárias de que trata o art. 2º, incisos III e IV, será dispensada a participação financeira, mediante celebração de contrato de doação da unidade habitacional em que conste a finalidade da doação e cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses, com o registro do gravame em matrícula.
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; ou
II - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Art. 13. No contrato do Agente Financeiro com a família beneficiária deve constar como despesa do Fundo de Arrendamento Residencial, observado o regulamento do Fundo aprovado em assembleia de cotistas:
I - quitação do contrato em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, na proporção do saldo devedor do contrato, exceto para contratos de que trata o art. 12 desta Portaria;
II - cobertura de danos físicos ao imóvel; e
III - pagamento de custas e emolumentos cartorários referentes à escritura pública, registro das garantias e aos demais atos relativos ao imóvel.
CAPÍTULO V
DAS METAS DE ATENDIMENTO
Art. 14. A meta de atendimento para a linha de aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial observará a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos a cada exercício.
Parágrafo único. Ato normativo relativo ao chamamento de propostas de empreendimento habitacional deve instituir meta de atendimento específica, observadas as condições dispostas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL
Art. 15. O processo de implementação do empreendimento habitacional compreende as etapas de:
I - habilitação de propostas de empreendimento habitacional;
II - hierarquização de propostas de empreendimentos habitacionais, para empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I;
III - contratação de empreendimento habitacional; e
IV - entrega do empreendimento habitacional.
Art. 16. É contrapartida obrigatória do Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional para efetivar a contratação da proposta:
I - a doação do terreno para a implementação do empreendimento ou depósito do valor equivalente de avaliação do terreno para a implementação do empreendimento;
II - depósito do valor necessário para execução de infraestrutura não incidente, quando houver;
III - depósito do valor necessário para execução ou ampliação de equipamento público, quando cabível; e
IV - depósito complementar dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, equivalente à diferença entre a subvenção econômica e ao valor da unidade habitacional, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.
Art. 17. Ficam impedidos de participar do Programa:
I - Ente Público Local que não tenha cumprido compromisso ou responsabilidade em empreendimento habitacional contratado a partir de 2009 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, quanto a:
II - empresa do setor de construção civil que não tenha concluído as obras ou a legalização necessária para a entrega de empreendimento habitacional contratado a partir de 2009 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou, ainda, que tenha tido contrato no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial, a partir de 2009, rescindido em razão de descumprimento contratual.
Etapa de habilitação de propostas de empreendimento habitacional
Art. 18. A contratação de empreendimento habitacional no âmbito do CVA-FAR é condicionada à habilitação da proposta, mediante abertura de processo chamamento de propostas de empreendimento habitacional publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 19. O Ente Público Local proponente do empreendimento deve submeter a proposta de empreendimento habitacional ao Agente Financeiro no prazo previsto em ato normativo específico para chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
Art. 20. Integram a proposta de empreendimento habitacional, sem prejuízos de outras documentações a serem exigidas em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional:
I - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, com manifestação de:
II - termo de compromisso do Ente Público Local, assinado pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, que indique, quando for o caso e conforme ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios:
III - projeto de lei que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, observado o ente competente pelo tributo, conforme instrumento contratual a ser firmado com a família, seja doação ou alienação fiduciária, com validade pelo período de cinco anos ou que tenha a isenção vinculada ao empreendimento habitacional proposto; e
IV - documento que comprove a iniciativa de criação de Código de Endereçamento Postal da área em que se pretende implementar o empreendimento habitacional, caso inexistente.
Parágrafo único. A ausência de qualquer documento exigido no caput implica na desclassificação da proposta de empreendimento habitacional.
Art. 21. O Agente Financeiro deve recepcionar as propostas e:
I - verificar se foi apresentada a totalidade da documentação prevista no art. 20, incisos I a IV, observado o prazo disposto em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional;
II - informar ao proponente e ao Gestor Operacional o motivo da desclassificação da proposta de empreendimento habitacional, na hipótese prevista no art. 20, parágrafo único; e
III - encaminhar ao Gestor Operacional a relação das propostas que atendam ao disposto no art. 20, incisos I a IV, consideradas habilitadas a prosseguimento.
Etapa de hierarquização das propostas de empreendimento habitacional, exclusivamente na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso I
Art. 22. Na hipótese de que trata o art. 2º, inciso I, o Gestor Operacional deve consolidar a relação recebida do Agente Financeiro e encaminhá-la à Secretaria Nacional de Habitação, observada a necessidade de realizar a etapa de hierarquização previamente, conforme critérios previstos em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
Art. 23. As propostas destinadas ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, submetem-se a processo de hierarquização.
Art. 24. A relação de propostas hierarquizadas deve ser remetida à Secretaria Nacional de Habitação com as seguintes informações:
Art. 25. O Ministério do Desenvolvimento Regional deve publicar a relação de propostas destinadas ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, passíveis de contratação, observada a:
I - disponibilidade orçamentária e financeira;
II - adequação às metas de atendimento; e
III - ordem estabelecida pela hierarquização do Gestor Operacional.
Etapa de contratação de empreendimento habitacional
Art. 26. As propostas habilitadas e, quando couber, hierarquizadas, seguem à etapa de contratação de empreendimento habitacional, que deve observar os prazos previstos em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
Art. 27. O Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional, em parceria com a empresa do setor de construção civil selecionada, deverá apresentar ao Agente Financeiro:
I - documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, na forma regulamentada pelo Gestor Operacional, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;
II - projeto do empreendimento devidamente aprovado e licenciado nos órgãos competentes, em conformidade com ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios, que contenha a documentação técnica, financeira e jurídica suficiente para análise do Agente Financeiro, observadas as condições de acessibilidade, de disponibilidade de unidades habitacionais adaptáveis, de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada e da obrigatoriedade de elaboração e de execução de plano de arborização e de paisagismo;
III - publicação de extrato do instrumento convocatório para seleção de empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional, do resultado da eleição das propostas com a empresa vencedora e de seus aditamentos no Diário Oficial e comprovar instrumento convocatório que explicite:
IV - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, e da empresa do setor de construção civil executora do empreendimento, assinada pelo seu presidente ou representante legal, de que não incorrem em nenhum dos impedimentos previstos nesta Portaria para participação no Programa, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;
V - cronograma físico financeiro para a execução de infraestrutura e de equipamento público indicados no termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II, em conformidade com o cronograma de obra do empreendimento habitacional, assinado pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou da agência de habitação envolvida, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;
VI - legislação que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, que produza efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento, com validade pelo período de cinco anos ou que tenha a isenção vinculada ao empreendimento habitacional proposto, de competência:
I - documentação do(s) Ente(s) Público(s) Local(is) responsáveis pela definição das famílias beneficiárias, assinada pelo(s) chefe(s) do poder executivo ou pelo(s) presidente(s) da(s) companhia(s) ou agência(s) de habitação envolvida(s) que comprove desenvolvimento de sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e
II - termo de compromisso do Ente Público Local para a implementação dos critérios pontuados na etapa de hierarquização, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente.
I - a comprovação do risco da área, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;
II - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, de que dispõe dos recursos financeiros necessários para efetuar a recuperação ou a reurbanização da área e que contenha o compromisso de desapropriação dos imóveis das famílias que não se enquadrem no Programa e cuja remoção seja necessária para viabilizar as ações de na área afetada, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e
III - apresentação da lista de famílias a serem atendidas, acompanhada de documentação que comprove ciência da necessidade de participação financeira e das regras de enquadramento ao Programa, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias.
I - manifestação do Agente Financeiro, com base no termo de compromisso do PAC, em que conste aprovação da etapa do projeto que ensejará a remoção das famílias da poligonal, bem como o cronograma de obras da intervenção;
II - manifestação do órgão gestor do contrato do PAC, que fundamente a contratação de empreendimento habitacional vinculado à intervenção e informe a aprovação da etapa de obras que ensejará remoção das famílias da poligonal de intervenção; e
III - autorização de contratação pela Secretaria Nacional de Habitação.
I - apresentação de Plano de Trabalho ao órgão federal competente pela proteção e defesa civil, acompanhado de relatório de diagnóstico, conforme padrão disponibilizado por esse órgão;
II - declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, de que dispõe dos recursos financeiros necessários para efetuar a recuperação ou a reurbanização da área sinistrada e que contenha o compromisso de desapropriação dos imóveis das famílias que não se enquadrem no Programa e cuja remoção seja necessária para viabilizar as ações de na área afetada pelo desastre, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;
III - parecer técnico do órgão federal competente pela proteção e defesa civil à Secretaria Nacional de Habitação, que contenha o número de habitações e a relação de famílias afetadas pelo desastre; e
IV - comunicado da Secretaria Nacional de Habitação ao Ente Público Local, ao Agente Financeiro e ao Gestor Operacional com a lista de famílias atingidas e a quantidade de unidades habitacionais passíveis de contratação.
Art. 28. O Agente Financeiro deve analisar a documentação elencada no art. 27 em conjunto com a documentação do terreno apresentada na etapa de chamamento de propostas, conforme art. 20, inciso I, alínea "b", e emitir:
I - manifestação da viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira da proposta de empreendimento e do cronograma físico financeiro para a execução de infraestrutura e de equipamento público indicados no termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II;
II - relatório de vistoria do terreno, que deve abordar a adequação da localização do empreendimento, a inserção urbana e a disponibilidade de serviços;
III - manifestação jurídica sobre o terreno;
IV - análise de risco da empresa do setor da construção civil executora do empreendimento e da situação de impedimento do Ente Público Local proponente e da empresa do setor da construção civil executora;
V - situação da conferência da documentação e do remetimento aos órgãos previstos no art. 27; e
VI - situação da conformidade dos critérios de concepção de projeto pontuados pela proposta na etapa de hierarquização com o projeto apresentado na etapa de contratação, na hipótese de que trata o art. 2º, caput, inciso I.
I - doação do terreno ao Fundo de Arrendamento Residencial, quando for o caso, na forma da documentação exigida pelo Agente Financeiro; e
II - depósito das contrapartidas financeiras do Ente Público Local em conta vinculada ao empreendimento especificamente destinada a esse fim, a constar no contrato, quais sejam:
Art. 29. Observado o disposto nos artigos 27 e 28, fica autorizada a contratação do empreendimento.
Etapa de entrega do empreendimento habitacional
Art. 30. É condição para a entrega do empreendimento habitacional às famílias beneficiárias:
I - ateste de conclusão das obras pelo Agente Financeiro;
II - expedição de Habite-se pela Prefeitura Municipal;
III - expedição de alvarás de bombeiro, quando couber;
IV - existência de infraestrutura básica em operação, compreendida por abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública;
V - assinatura do contrato com a família beneficiária até a data de inauguração do empreendimento ou a data de entrega das chaves; e
VI - autorização do Ministério do Desenvolvimento Regional para entrega do empreendimento.
Art. 31. Esta portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
ROGÉRIO MARINHO