Comprovação é imprescindível para o proprietário ter acesso a financiamentos e a programas de regularização ambiental
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), já amplamente conhecido em todo meio rural, consiste em um banco de dados de terras rurais, de caráter declaratório, cuja finalidade é a de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o alcance da regularização ambiental e cumprimento das metas brasileiras de biodiversidade, restauração da vegetação nativa e redução de emissão de gases de efeito estufa.
A comprovação de efetivação da inscrição no CAR é imprescindível para os proprietários e possuidores de imóveis rurais que pretendem (i) aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; (ii) obter a aprovação de financiamentos rurais; (iii) alienar, doar, ceder, desmembrar, ou praticar quaisquer atos de registro ou averbação perante o cartório de registro de imóveis.
O senso do CAR Federal, apurado em 06 de setembro de 2021, indicou que foram cadastrados mais de 6,3 milhões de imóveis rurais, correspondente a uma área total de 636.718.314,01 hectares. Dada a sua relevância, destacamos as quatro etapas de processamento do CAR: inscrição e ou adesão; análise; validação; e monitoramento.
A primeira etapa - inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) - exige a apresentação de informações do proprietário ou possuidor do imóvel rural; de comprovação da propriedade ou posse exercida sobre o imóvel e apresentação dos dados georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das áreas de reserva legal.
Para acesso ao SICAR é necessária a disponibilidade de internet e conhecimento dos dados georreferenciados do imóvel, na prática, dada a complexidade do sistema sugere-se um suporte técnico para a conclusão da inscrição, a fim de evitar erros e ou incorreções que podem resultar no pedido de complementação ou até indeferimento da inscrição.
Concluída a inscrição, o imóvel obterá o status de inscrito. Como próxima etapa, o órgão ambiental estadual deverá proceder com a análise dos dados inseridos no SICAR para identificar possíveis sobreposições de áreas e regularidade dos perímetros indicados como consolidados, de reserva legal, preservação permanente, remanescentes de áreas nativas, entre outros.
A etapa de análise, como dito, é realizada pelos Estados, porém, desde 2014 até o primeiro semestre de 2021, segundo o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), haviam sido analisados apenas 528 mil processos devido à ausência de um processo automatizado.
No entanto, no segundo semestre do ano passado, dada a implementação da plataforma AnalisaCAR houve um aumento de impacto no volume de análise, segundo o SFB, em seis meses foi analisado em torno de 180 mil processos, ou seja, o equivalente a 34% do volume total analisado em 7 anos.
O AnalisaCAR dispõe de um procedimento automatizado de análise por meio de mapeamentos georreferenciados que garante agilidade e precisão no processamento dos dados, com a capacidade de indicar a situação de regularidade ou irregularidade ambiental no que diz respeito às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e excedentes de vegetação nativa, quando for o caso.
Ainda na linha da evolução do processo de análise das inscrições no CAR, há diversos Estados, em parceria com instituições federais, desenvolvendo sistemas de alta tecnologia para entregar agilidade e segurança. Por exemplo, o Estado de São Paulo divulgou recentemente a criação do Portal CAR/PRA que será o responsável estadual pela gestão da análise das inscrições dos imóveis rurais e do programa de regularização ambiental no Estado. O portal está disponível, segundo a Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo.
Concluída a etapa de análise, o status do imóvel junto ao SICAR passa de inscrito para (i) Ativo: com documentação regular e obrigações cumpridas; (ii) Pendente: se identificada alguma irregularidade documental ou física como sobreposição de área, inexistência de ativo florestal reservado; ou (iii) Cancelado: ante a constatação de informações inverídicas ou descumprimento de obrigações de regularização.
Identificadas irregularidades ambientais, o declarante será notificado para adotar as providências de regularização seja através de adesão ao programa de regularização ambiental do estado ou por adoção de medidas próprias e imediatas, para então obter o status de Ativo em sua inscrição.
Como dito, o CAR é exigido em toda operação envolvendo o imóvel rural e, em relação à declaração de Imposto Territorial Rural, o proprietário ou possuidor rural deve se atentar à obrigatoriedade de preenchimento do número do recibo de inscrição no CAR na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), a qual deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
Para a DITR/2021, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2040/2021 estipulou que o contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no CAR deveria informar, na própria declaração, o respectivo número do recibo de inscrição, exceção feita para as hipóteses legais de imunidade e isenção ao ITR.
Em que pese a previsão legal, não houve no exercício de 2021, recusa no recebimento da DITR para aqueles que não informaram o nº do CAR na declaração. Todavia, em virtude de seu caráter obrigatório, é provável que a Receita Federal passe a exigir a apresentação do número CAR para transmissão/recepção da DITR.
Vale destacar, por fim, que a pretensão da Receita Federal com a obtenção dos dados do CAR é a de fiscalizar as informações prestadas à título de reserva legal e preservação permanente visto se tratar de áreas não tributáveis.
*Viviane Castilho, sócia responsável pela área de direito fundiário, com colaboração da advogada Ieda Januário Schlossarecke do escritório Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados
**as ideias e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva de sua autora e não representam, necessariamente, o posicionamento editorial da revista Globo Rural
Fonte: Revista Globo Rural