PROVIMENTO CONJUNTO Nº 107/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que "regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal'', segundo o qual "toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça'';
CONSIDERANDO o previsto no art. 174 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que "institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais'';
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da redação do art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, a fim de adequar o procedimento para o pedido de conversão da união estável em casamento, com reconhecimento da data de início da convivência, o qual deverá ser pleiteado pelas partes, devidamente representadas por advogado, perante o juízo da unidade judiciária de família;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0014135-48.2021.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O art. 616 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 616. A conversão em casamento, com reconhecimento da data de início da união estável, deverá ser pleiteada pelas partes, representadas por advogado, ao juízo da unidade judiciária de família e, onde não houver, ao juízo da unidade judiciária competente para as ações cíveis.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2022.
(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
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