Por Carlos E. Elias de Oliveira: Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB –, no IDP/DF, na Fundação Escola Superior do MPDFT - FESMPDFT, no EBD-SP, na Atame do DF e de GO e em outras instituições.
EMENTA
1. A Medida Provisória nº 1.085/2021 promove alteração em diversas leis relativas a registros públicos e a mercado imobiliário.
2. O Congresso Nacional haverá de deliberar sobre a conversão ou não da Medida Provisória em lei.
3. Até o capítulo 8, explicamos cada uma das alterações promovidas pela Medida Provisória, sem, porém, expor nosso posicionamento de mérito.
4. O capítulo 9 veicula nossas sugestões meritórias: são 40 sugestões de ajustes, todas individualizadas em subcapítulos.
Introdução
Este artigo dedica-se a explicar detalhadamente cada alteração feita pela Medida Provisória nº 1.085/2021, doravante designada apenas como MPV. Até o capítulo 8 deste artigo, o leitor terá acesso à explicação da MPV, sem nosso posicionamento meritório.
Destina-se também a sugerir ajustes, os quais poderão ser feitos pelo Congresso Nacional quando da elaboração do Projeto de Lei de Conversão. De fato, a MPV ainda haverá de ser analisada pelo Congresso Nacional, que decidirá pela sua elaboração ou não em lei[1].
No capítulo 9, o leitor terá acesso ao nosso posicionamento meritório e a cada uma das sugestões de aprimoramento.
Panorama da MPV
A Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, doravante designada simplesmente como MPV, objetiva estabelecer regras que aprimoram o sistema de registro eletrônico prestados pelos “cartórios extrajudiciais” e a legislação relativa a negócios imobiliários (art. 1º).
Para tanto, nomina e regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), assim como promove alterações em diversas leis que tratam de negócios imobiliários, como a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015, de 1973), a Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591, de 1964), a Lei de Loteamentos (Lei nº 6.766, de 1979), a Lei de Notários e Registradores (Lei nº 8.935, de 1994), o Código Civil, a Lei do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (Lei nº 11.977, de 2009), a Lei da Regularização Fundiária Urbana – Reurb (Lei nº 13.465, de 2017), a Lei de Incentivos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 4.864, de 1965)
É constituída de 21 artigos, organizados nos seguintes capítulos sem numeração:
Objeto (art. 1º);
Âmbito de aplicação (art. 2º);
Objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (art. 3º);
Responsabilidade pelo SERP (art. 4º);
Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (art. 5º);
Extratos eletrônicos por meio do SERP (art. 6º);
Normas complementares (artigos 7º e 8º);
Acesso a bases de dados de identificação (art. 9º);
Alteração da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (art. 10);
Alteração da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 11);
Alteração da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (art. 12);
Alteração da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (art. 13);
Alteração da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (art. 14);
Alteração da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (art. 15);
Alteração da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (art. 16);
Alteração da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (art. 17);
Disposições transitórias (artigos 18 e 19);
Revogações (art. 20);
Vigência (art. 21).
Do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP
Leia aqui a íntegra do artigo.
Fonte: Direito Civil Brasileiro