MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Esta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e
II – aos usuários dos serviços de registros públicos.
Objetivos do SERP
Art. 3º O SERP tem o objetivo de viabilizar:
I – o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
II – a interconexão das serventias dos registros públicos;
III – a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;
IV – o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
V – a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
VI – a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
VII – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:
VIII – o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;
IX – a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;
X – a consulta:
XI – outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
I – observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e
II – garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
Responsabilidade pelo SERP
Art. 4º Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do SERP, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas:
I – às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e
II – aos dados necessários à produção de índices e indicadores estatísticos. § 1º É obrigatória a adesão ao SERP dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 1973, ou dos responsáveis interinos pelo expediente.
Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FICS, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos.
I – disciplinar a instituição da receita do FICS;
II – estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
III – fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
IV – supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
Extratos eletrônicos por meio do SERP
Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do SERP, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º. § 1º Na hipótese de que trata o caput:
I – o oficial:
II – o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico, por meio de documento eletrônico, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 3º, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.
I – não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e
II – a dispensa de atualização se subordina à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula. § 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.
Normas complementares
Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar os art. 37 a art. 41 e o art. 45 da Lei nº 11.977, de 2009, e o disposto nesta Medida Provisória, em especial os seguintes aspectos:
I – os sistemas eletrônicos integrados ao SERP, por tipo de registro público ou de serviço prestado;
II – o cronograma de implantação do SERP e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;
III – os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo SERP e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;
IV – a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;
V – a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, de que trata o art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao SERP;
VI – a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao SERP;
VII – os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao SERP;
VIII – a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
IX – o formato eletrônico de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 6º; e
X – outros serviços a serem prestados por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso XI do caput do art. 3º.
Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
Acesso a bases de dados de identificação
Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Alteração da Lei nº 4.591, de 1964
Art. 10. A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 31-E. ……………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: ………………………………………………………………………………………………………………………
Art.43. ………………………………………………………………………………………………..
I – encaminhar aos adquirentes e à comissão de representantes dos adquirentes a cada três meses:
I – imita a comissão de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:
II – efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realização da auditoria a que se refere o art. 31-C.
I – a qualificação;
II – o documento de identidade;
III – as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; IV – os endereços residenciais ou comerciais completos; e
V – as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.
I – averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de imóveis da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação; e
II – implementação das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias:
Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) ”
Art. 50. Será designada, no contrato de construção ou eleita em assembleia geral, a ser realizada por iniciativa do incorporador, no prazo de até seis meses, contado da data do registro do memorial de incorporação, uma comissão de representantes composta por, no mínimo, três membros escolhidos dentre os adquirentes para representá-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação do disposto nos art. 31-A a art. 31-F. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Alteração da Lei nº 6.015, de 1973
Art. 11. A Lei nº 6.015, de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………..
I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
Art. 7º-A O disposto nos art. 3º a art. 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º.” (NR) “Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………
I – dias úteis – aqueles em que houver expediente; e
II – horas úteis – as horas regulamentares do expediente.
Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. ………………………………………………………………………………………………………………” (NR) ”
Art. 17. ………………………………………………………………………………………………..
Art. 19. …………………………………………………………………………………………………
I – quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) ”
Art. 116. ……………………………………………………………………………………………..
I – Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e
II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.” (NR) ”
Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 terá a finalidade de arquivamento e autenticação de sua existência, conteúdo e data, não gerando efeitos em relação a terceiros.
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e
II – determinação judicial.
Art. 129. ……………………………………………………………………………………………….
1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; ………………………………………………………………………………………………………………………..
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; ……………………………………………………………………………………………………………………….
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
I – na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
II – no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.” (NR) ”
Art. 130. Os atos enumerados nos art. 127 e art. 129 serão registrados no domicílio:
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: …………………………………………………………………………………………………….
IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;
V – Livro E – indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;
VI – Livro F – para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e
VII – Livro G – indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.” (NR) ”
Art. 167. ………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; ………………………………………………………………………………………………………………………
30) da permuta e da promessa de permuta; ……………………………………………………………………………………………………………………..
44) da legitimação fundiária; 45) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e 46) do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro;
II – ………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; ……………………………………………………………………………………………………………………..
21) da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35; ……………………………………………………………………………………………………………………
30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35; ……………………………………………………………………………………………………………………..
34) da existência dos penhores previstos no art. 178, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis:
34.1.) de titularidade do devedor pignoratício; ou
34.2) objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral;
35) da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do disposto no Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
36) do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro.
Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.” (NR) ”
Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:
II – para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
IV – aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
II – praticando-se os atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III – se a área for idêntica em ambas as circunscrições, se adotará o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.” (NR) ”
Art. 176. ………………………………………………………………………………………………
I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação; ………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 188. Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.” (NR) ”
Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
I – o interessado possa satisfazê-la; ou
II – não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; e
IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.” (NR) ”
Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
Art. 213. ………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………
I – o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, será representado por qualquer um dos condôminos; e
II – o condomínio edilício, de que tratam os art. 1.331 a art. 1.358 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, será representado pelo síndico e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, pela comissão de representantes. …………………………………………………………………………………………………………………….
I – o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e
II – a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR) ”
Art. 221. ………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. ……………………………………………………………………………………………………………………..
Alteração da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Art. 12. A Lei nº 6.766, de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: ”
Art.18. …………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………
IV – ………………………………………………………………………………………………………..
Art. 19. O oficial do registro de imóveis, examinada a documentação e encontrada em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em três dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de quinze dias corridos, contado da data da última publicação. …………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Alteração da Lei nº 8.935, de 1994
Art. 13. A Lei nº 8.935, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: ”
Art. 30. ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.” (NR)
Alteração do Código Civil
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.” (NR)
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 1.142. ……………………………………………………………………………………………
“Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. ……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão “comandita por ações”, facultada a designação do objeto social.” (NR)
“Art. 1.358-A. ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………
I – o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II – o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. ………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Alteração da Lei nº 11.977, de 2009
Art. 15. A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos registros públicos – SERP, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Alteração da Lei nº 13.097, de 2015
Art. 16. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………..
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; ……………………………………………………………………………………………………………………
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e
II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.” (NR)
Alteração da Lei nº 13.465, de 2017
Art. 17. A Lei nº 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..
Disposições transitórias
Art. 18. A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
Art. 19. O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 1973, deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Revogações
Art. 20. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964:
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 1973:
IV – o art. 42-A da Lei nº 8.935, de 1994;
V – a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995;
VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil:
VIII – o art. 32 da Lei nº 12.810, de 2013;
IX – o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 13.097, de 2015; e
X – o art. 43 da Lei nº 14.195, de 2021.
Vigência
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11 na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 1973; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres Marcelo Pacheco dos Guaranys
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
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Fonte: Diário Oficial da União