*Letícia Franco Maculan Assumpção
O nome é o primeiro – e o principal – elemento de identificação das pessoas. Ele é atribuído por meio do registro de nascimento, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Nesse registro, constarão também todas as alterações feitas ao nome do indivíduo, durante sua vida.
O registro e o nome constituem um direito humano fundamental, decorrente do princípio da dignidade. Ele é reconhecido por convenções internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece, no art.18, que toda pessoa tem direito a um prenome e aos sobrenomes de seus pais ou ao de um deles. Além de atender ao interesse privado, o nome também cumpre importante papel de interesse público – afinal, para o bom funcionamento do Estado, é necessário que cada pessoa tenha um nome registrado que possibilite sua identificação civil, administrativa, fiscal ou criminal.
Apesar de o registro de nascimento ser um direito universal, muitos brasileiros ainda não foram registrados, ou não conseguem localizar seu registro de nascimento. Chamados de “pessoas invisíveis”, esses indivíduos não possuem qualquer documento de identificação e assim não exercem a sua cidadania, com todos seus direitos e deveres. Buscando solucionar esse problema, a Lei 11.790/2008 alterou o art.46 da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios). As disposições da referida lei foram complementadas pelo Provimento 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A possibilidade de se requerer o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias extrajudiciais é um avanço que veio enobrecer a classe dos registradores civis, trazendo dinamismo a procedimentos que, até então, exigiam decisão proferida por um juiz. Para que o Oficial de Registro Civil possa atuar, devem ser observados os requisitos previstos no Provimento 28/CNJ, pois o Oficial deve estar convencido de que não há fraude e de que o registro de nascimento efetivamente não foi feito, para evitar duplicidade de registros.
O procedimento não é exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento, mas também pode ser utilizado nos casos em que a pessoa tem documentos de identificação, mas perdeu o registro de nascimento em inundações, incêndios, entre outros motivos. O uso do procedimento do registro tardio, na forma do Provimento 28/CNJ, substitui com vantagem o da restauração de registro, previsto no art. 109 da Lei de Registros Públicos, pois esse último ainda exige a ordem judicial.
Cabe observar que, até para verificar se a pessoa realmente nunca teve registro, é essencial que haja uma interlocução entre os registradores civis e os institutos de identificação. Há casos de pessoas que não conseguem prestar ao cartório informações suficientes para a localização de seu registro de nascimento: alguns não sabem mesmo informar o seu nome completo, a data e o local de seu nascimento ou o nome correto da sua mãe. Para solucionar essa questão, é preciso que o Estado atue,viabilizando essa integração com os institutos de identificação.
O princípio da dignidade da pessoa humana não representa somente um limite à atuação do Estado, mas também constitui um norte para a sua ação positiva: o Estado tem o dever de promover essa dignidade por meio de condutas ativas.
*Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios (Cedin). Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais. Diretora do Recivil, do CNB-MG e do Instituto Nacional de Direito e Cultura (Indic).
Fonte: Recivil