Entenda a agora o que é separação de bens
A SEPARAÇÃO DE BENS é apenas um dos regimes de bens que pode gerir as questões patrimoniais do Casal, tanto sob a roupagem de CASAMENTO quanto de UNIÃO ESTÁVEL (e muita gente ainda não sabe disso!). A Separação na verdade pode ser classificada em dois tipos: aquela imposta por lei, de acordo com a prescrição do art. 1.641 do CCB (Separação OBRIGATÓRIA) e aquela voluntariamente adotada pelo casal através de pacto antenupcial feito em Cartório de Notas e devidamente encartado ao procedimento específico no Cartório do Registro Civil onde será feito e registrado o Casamento (Separação CONVENCIONAL).
É importante destacar que as duas formas possuem efeitos distintos, especialmente considerando a ainda válida SÚMULA 377 do STF que – muito importante – teve releitura conferida pelo STJ a partir de então quando se passou a exigir a comprovação do ESFORÇO COMUM para fins de comunicabilidade (EREsp 1623858/MG, j. em 23.05.2018) – ou seja, enquanto na SEPARAÇÃO CONVENCIONAL de bens não há mesmo qualquer comunicabilidade, na SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA será possível (mas não mais presumidamente) haver comunicabilidade quanto aos aquestos.
Sobre a SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, esclarece o ilustre professor ROLF MADALENO (Direito de Família. 2020):
“Neste regime existe total independência patrimonial entre os cônjuges e ele em nada altera a propriedade dos bens dos consortes, como tampouco confere qualquer expectativa de ganho ou de disposição sobre os bens do parceiro. Cada cônjuge conserva a propriedade dos bens já existentes em seu nome e daqueles aquinhoados na constância do matrimônio, inclusive sobre a sua administração, mantendo a exclusiva responsabilidade pelas dívidas contraídas, com a exceção dos débitos assumidos em benefício da família conjugal, contratadas com a compra de coisas necessárias à economia doméstica, ou empréstimos para esse fim (CC, art. 1.643), quando então os esposos respondem por este elenco de dívidas, através das chamadas dívidas solidárias que competem a ambos os cônjuges e independentemente do regime de bens que adotaram com o casamento, pois são deles os encargos com a manutenção da família e da sua habitação, afora a educação e o sustento dos filhos, quando houver, sendo inquestionável que as dívidas contraídas no interesse dos esposos e da família que construíram entrem na esfera de responsabilidade de ambos, de forma igualitária, sejam quais forem o contratante e o regime patrimonial eleito”.
A distinção é importante na medida em que caminhos diametralmente opostos serão vislumbrados por ocasião de uma hipotética dissolução deste Casamento/União Estável (tanto na partilha “causa mortis”, quanto na partilha “intervivos”) justamente na PARTILHA DE BENS, conforme o tipo de Separação do caso concreto, como indica inclusive a lúcida jurisprudência do TJRS, exarada antes da releitura do STJ sobre a Súmual 377:
“TJRS. 70052179900. J. em: 23/10/2013. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. O regime obrigatório da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CCB não se confunde com o regime facultativo da separação de bens previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo diploma legal. Somente naquela hipótese, diversamente do que ocorre na separação dita total de bens, pactuada no caso concreto, os bens adquiridos onerosamente na constância da união conjugal devem ser partilhados em proporção igualitária. Não se aplica, in casu, o teor da Súmula nº 377 do STF. APELO DESPROVIDO”.