Em jurisdição voluntária, a parte pode ser chamada para indicar novas provas
Por decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou sentença que negou um pedido de retificação de registros eclesiástico e civil.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, considerou, em seu voto, que a ação de retificação de registro foi apresentada em um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar critérios de legalidade estrita. Logo, é possível adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
O magistrado argumentou que, se o julgador entender que os documentos iniciais apresentados são insatisfatórios, pode-se oferecer nova oportunidade para comprová-los.
O autor da ação buscou a retificação de registros eclesiástico e civil com o objetivo de subsidiar pedido de reconhecimento de cidadania italiana. Ele alegou que precisa retificar certidões brasileiras de seus ascendentes, com base em uma árvore genealógica anexada ao processo.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de prova suficiente para a certeza das alterações.
O autor da ação recorreu ao TJMG sob a alegação que não foi ponderada na sentença a dificuldade, na época da imigração, de comprovação das informações prestadas, bem como em relação à transcrição correta e grafia dos nomes italianos, o que justificaria erros cometidos nos registros dos descendentes.
Houve, ainda, a alegação que os registros eram feitos na forma eclesiástica, sem as formalidades legais que hoje orientam a atividade registral.
Decisão
O relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, argumentou que o registro de atos são atribuições do Poder Público, notadamente das serventias de registros civis.
Contudo, já foram praticados por representantes da Igreja. A situação inicial mudou, desvinculando-se da Igreja para passar a gestão ao Poder Público, a partir do Decreto 9.886, de 7 de março de 1888, destacou o magistrado.
O desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a atual Lei 8.159, de 1991, em vigor, determina ao Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação, em seu Art. 1º.
Já o Art. 16, da referida Lei, prossegue o magistrado, estabelece que os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.
O magistrado considerou que, numa análise apressada, seria o caso de se apontar incompetência do juízo para e falta de interesse processual do interessado em acionar o Poder Judiciário em relação em relação aos pedidos de retificação de assentamentos eclesiásticos, já que ele poderia ter buscado requerimentos administrativos perante à Igreja para obter as retificações pretendidas.
Mas, por ter sido um movido um procedimento de jurisdição voluntária, o Código de Processo Civil normatiza que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Apesar da proteção aos documentos especial ao patrimônio histórico e cultural brasileiro, previsto na Constituição da República, que impede a destruição e descaracterização desses bens, entre os quais, arquivos de entidades religiosas, produzidos antes do Código Civil, o magistrado entende ser possível uma averbação e/ou anotação de um determinado ato judicial, “de forma que fiquem preservados os documentos eclesiásticos em sua originalidade e inteireza, para fins de certificação posterior inclusive”.
Quanto ao pedido apresentado pelo autor da ação, o desembargador Marcelo Rodrigues destaca que a Lei 9.708/1998, determina o princípio da imutabilidade (definitividade) do prenome, não do nome. O Art. 58 assinala que “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Contudo, o desembargador Marcelo Rodrigues salienta que o pedido movido na inicial não se trata de alteração de prenome, mas retificação dos patronímicos de família em vários documentos, em razão da origem italiana do bisavô materno.
Nesse sentido, prossegue o magistrado, a pretensão é legítima. Se há divergências de informações encontradas e que prejudicam o convencimento, em casos de procedimentos de jurisdição voluntária, compete ao juiz conduzir o processo indicando as provas necessárias à conclusão final, quando possível, reforça o relator do recurso.
O desembargador Marcelo Rodrigues considerou que, se o julgador entendeu ser necessário provar que os documentos apresentados devem ser comprovados, deve ser oferecida uma oportunidade para tal iniciativa.
O desembargador Raimundo Messias Júnior e a desembargadora Maria Inês Souza acompanharam o voto do relator do recurso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues.
Fonte: TJMG