O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral", prevê a obrigatoriedade do encaminhamento dos óbitos de cidadãos alistáveis à Justiça Eleitoral, para fins de cancelamento da inscrição, não havendo imposição legal para que seja apresentada informação negativa do registro de mortes;
CONSIDERANDO a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que “institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 61 da Lei nº 4.380, de 1964, e no art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, que atribuem efeitos de escritura pública aos instrumentos particulares elaborados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que “dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis, determinando, em especial, que, no prazo de até 5 (cinco) anos, os atos registrais praticados sob a égide da Lei nº 6.015, de 1973, estejam inseridos no sistema de registro eletrônico;
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 18 de junho de 2015, que “estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis”;
CONSIDERANDO que, no Estado de Minas Gerais, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI opera com a utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRI-MG, administrada pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG, nos termos do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 74, de 31 de julho de 2018, que “dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”, de forma a garantir a uniformização da manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro, inclusive fixando os padrões mínimos a serem adotados de acordo com as classes definidas no Anexo do referido Provimento; CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 94, de 28 de março de 2020, que “dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância e regula procedimentos especiais”, contendo normas de redução dos riscos de contaminação durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV2), no âmbito das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO que, a fim de assegurar a continuidade, a segurança jurídica e a eficiência dos serviços notariais e de registro, os oficiais de registro de imóveis foram autorizados a recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, inclusive o extrato/resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, sem a exigência de estar acompanhado de cópia integral digitalizada do instrumento que lhe deu origem;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa”;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, para maior eficiência na prática de atos extrajudiciais; CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nºs 0072047- 37.2020.8.13.0000, 0074726-10.2020.8.13.0000 e 0107612-62.2020.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O art. 210, o inciso VI do art. 526 e os §§ 3º e § 6º do art. 1.176 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 210. Para a obtenção da gratuidade de que tratam os arts. 6º e 7º da Resolução do CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa”, será apresentada, pelos interessados, declaração de que não possuem condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que estejam assistidos por advogado constituído.
[...]
Art. 526 VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 (dezesseis) anos, que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
[...]
Art. 1.176. § 3º Para fins do disposto neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido no § 1º deste artigo, os oficiais de registro de imóveis receberão dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais, observado o disposto no art. 119 deste Provimento Conjunto, bem como dos agentes financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito do SFH/SFI e dos órgãos da Administração Pública:
I - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente no formato PDF/A ou o extrato em XML ou em outro formato de arquivo eletrônico estruturado e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
II - o extrato de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no caput e no § 4º do art. 61 da Lei nº 4.380, de 1964, ou celebrados por órgãos da Administração Pública, assinado pelo representante legal, desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado, dispensando-se, neste caso, o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem.
§ 6º Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no
§ 5º deste artigo, será exigida a apresentação do original ou a cópia autenticada do respectivo comprovante ou, ainda, sua apresentação em documento nato-digital ou digitalizado no formato PDF/A, assinados com certificado digital.".
Art. 2º O art. 1.176 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com as seguintes redações: “
Art. 1.176.
§ 12. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o extrato mencionado no § 3º deste artigo substituirá o contrato.
§ 13. Juntamente com a apresentação eletrônica do extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, em arquivo eletrônico no formato PDF/A, ocasião em que deverão apresentar declaração, assinada com certificado digital ICP-Brasil, de que o referido arquivo eletrônico corresponde ao documento original firmado pelas partes.”. Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2021.
(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: DJe