Não incidem honorários de sucumbência ao contribuinte alvo de execução fiscal se o pagamento do crédito tributário é feito após o ajuizamento da ação, porém antes de ser efetivamente citado.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a própria jurisprudência, já que o colegiado vinha variando de posicionamento quanto à condenação em honorários de sucumbência na ocorrência de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida.
Em alguns casos, entendeu que, em homenagem ao princípio da causalidade, a verba honorária deveria ficar a cargo do contribuinte que, ao não efetuar o pagamento tributário em tempo, deu causa à instauração da execução fiscal.
Em outros, fixou que não existe sucumbência quanto o crédito é quitado antes da citação. Essa foi a posição proposta pelo relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, e que foi acolhida por unanimidade de votos na 2ª Turma.
Os critérios da sucumbência são fixados no artigo 85 do Código de Processo Civil. Seu parágrafo 1º indica que são devidos também na execução, resistida ou não. Para que isso ocorra, no entanto, é necessária a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado.
Ainda de acordo com o CPC, em seu artigo 312, a propositura da ação só produz efeito quanto ao polo passivo a partir da citação. Isso é aplicável também à execução fiscal, conforme previsto no artigo 318 do mesmo código.
“Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam”, concluiu o ministro Og Fernandes.
O relator ressaltou ainda que a causalidade também impede que a Fazenda seja condenado em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o julgamento. Isso porque, no momento da propositura da demanda, o débito estava inscrito na dívida ativa.
“Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários”, afirmou.
Em voto-vista, a ministra Assusete Magalhães concordou, com o reforço do artigo 26 da Lei 6.830/1980. A norma diz que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
“Compreendo que a norma se aplica à hipótese em que o pagamento ocorre antes da triangularização do processo, porque, não estando o processo formado em sua completude, tem-se quitação administrativa de débito não judicializado, o que conduz ao cancelamento da inscrição em dívida ativa”, afirmou o ministro Herman Benjamin, que revisou o próprio entendimento ao acompanhar o relator.
Fonte: Conjur