A multiparentalidade e o seu reconhecimento trouxe grandes avanços no Direito de Família, pois amparou aqueles que não se vinculam à figura familiar com base apenas na consanguinidade, tendo em vista que hoje os tribunais já reconhecem o conceito de família no sentido latu sensu, ou seja, vinculado por afinidade. De forma simplória, a multiparentalidade é o instituto que rege o ato de registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe (pais socioafetivos), podendo, inclusive, ser juntamente com os pais biológicos ou não.
Constantemente, lidamos com os casos de filiação socioafetiva, por exemplo, crianças que são criadas com padrastos ou madrastas. Inclusive, em algumas dessas situações, a criança acaba criando um vínculo maior com essas figuras do que com os pais biológicos, uma vez que o contato, geralmente, é mais habitual.
A multiparentalidade nasceu com a necessidade de regular essa parentalidade socioafetiva, embora esse instituto já apareça no Código Civil: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Quando o texto de lei aduz “outra origem” está se referindo às adoções ou a socioafetividade.
Até mesmo o Conselho de Justiça Federal, em seu enunciado 256, disparou o fato de que a posse do estado de filho, mesmo que não biológico, constitui modalidade de parentesco civil, de forma a não haver distinção entre filhos biológicos, adotivos ou a filiação socioafetiva.
Já o Supremo Tribunal Federal, em 2016, entendeu que o reconhecimento da filiação socioafetiva não exime a responsabilidade do pai/ mãe biológico. Essa discussão teve origem no Recurso Extraordinário número 898.060-SC, em que por maioria dos votos negou provimento ao recurso, no sentido de que o pai biológico, ora recorrente, tinha obrigações legais, independentemente do vínculo havido com o pai socioafetivo. O Ministro Luiz Fux, entendeu que devem ser acolhidos pela legislação e que não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, caso o filho tenha interesse na multiparentalidade e parentalidade socioafetiva.
Como qualquer outra inovação no ordenamento jurídico, o reconhecimento da multiparentalidade traz implicações em algumas áreas, tais como: direito sucessório, registro civil, direito ao recebimento de alimentos e outros. Quando se trata do registro civil, o CNJ no provimento número 63/2007 aduz em seu artigo 10, §1º, que o reconhecimento da filiação socioafetiva só poderá ser desconstituído por ação judicial própria, uma vez que possui natureza irrevogável.
Seja filho biológico ou socioafetivo, terá direito ao recebimento de pensão, tendo em vista que não pode haver distinção entre os filhos, conforme elencado no artigo 227, §6º, da Constituição Federal. Além disso, os filhos socioafetivos terão direito à herança, pois aplica-se o entendimento acima, que não pode haver distinção entre os filhos. Por fim, é importante mencionar que haverá definição de guarda no caso de dissolução de união estável ou divórcio.
Ou seja, tanto o filho biológico quanto o filho socioafetivo terão direitos e garantias devidamente previstas em lei e, quando essa for ausente, o próprio STF terá discernimento para complementar um entendimento não pacificado. Contudo, é importante destacar que sempre será levado em consideração a vontade do filho, pois o Direito de Família é um instituto que visa a segurança da família como um todo, e o Estado não pode intervir nessa relação.
Em suma, os pais socioafetivos terão a responsabilidade no que tange a criação e educação dos filhos, ou seja, todos os atos da vida civil daquela criança também será de responsabilidade desses. Portanto, a multiparentalidade é diferente da adoção, pois este primeiro instituto não substitui a figura dos pais biológicos, tendo em vista que a relação será concomitante.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Fonte: O Estado de S.Paulo