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09/09/2021

Correio Braziliense - Cartórios do Brasil serão autorizados a registrar crianças com o sexo ignorado

Cartórios podem emitir a certidão de nascimento e a alteração de sexo sem a necessidade de processo judicial ou exames médicos. Norma nacional passa a valer no domingo (12/9)

Crianças que nascem sem a definição de masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), podem ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento, a partir do próximo domingo (12/9). De forma gratuita, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil do Brasil poderá ser realizada sem a necessidade de autorização judicial ou de comprovação de cirurgia sexual, tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

O procedimento já era realizado com sucesso em cinco estados do país: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Maranhão e Goiás. A modificação busca ampliar o processo para todas as unidades da federação com a mesma agilidade e eficiência.

Para que a criança seja registrada com sexo ignorado é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico que realizou o parto, haja a constatação da ADS. Em cartório, o oficial deverá orientar a utilização de um nome neutro, que poderá ser aceito pelos pais do menor ou, em caso de maior de 12 anos (chamado registro tardio), com seu consentimento.

De acordo com o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) Gustavo Fiscarelli, a nova norma permite que o processo seja menos burocrático e garanta o acesso imediato da criança a direitos fundamentais, como plano de saúde e matrícula em creches. “Anteriormente, o registro não era feito até que o juiz autorizasse sua emissão, fazendo com que o recém-nascido permanecesse sem o documento até a finalização do processo. Agora, só é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV)”, conta o presidente.

Como funciona hoje?
Até então era necessário que a família entrasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição do mesmo e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais.

Segundo a advogada especialista em direito civil Anne Ramos, do Kolbe Advogados Associados, a legislação brasileira vigente é omissa acerca da situação específica da intersexualidade. “Até então, essa mudança consta somente no Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse provimento foi publicado na sexta-feira (20/08/2021) e passa a produzir efeitos a partir do dia de 12 de setembro de 2021”, explica a advogada.

Benefícios
A nova medida possui natureza sigilosa, sendo que apenas a pessoa - quando completar 18 anos - ,responsáveis legais do menor ou determinação judicial podem solicitar em Cartório a expedição do registro deste documento - conhecida como certidão de inteiro teor. Tal informação não constará nas certidões comumente emitidas em Cartórios de Registro Civil, conhecidas como breve relato.

A advogada Anne Ramos explica que certidão de inteiro teor é um documento extraído de um livro que reproduz todas as palavras nele contidas. “Certidão de inteiro teor também pode ser uma certidão que apresenta todos os atos praticados e os nomes dos envolvidos. Tem como objetivo proporcionar informações completas acerca dos dados dispostos no livro de registro, também conhecido como livro de assento. Ao sermos registrados após o nascimento, não é certidão de nascimento de inteiro teor que recebemos”, disse.

Já as certidões de breve relato são as mais conhecidas. “São as certidões comuns, ou seja, as que são emitidas quando ocorre um registro de nascimento ou casamento, ou na solicitação de uma segunda via atualizada. Ela contém as informações básicas sobre o indivíduo, é um tipo de versão simplificada, somente com as principais informações do registro realizado em um determinado cartório”, ressalta a especialista em direito civil.

São as mesmas regras referentes ao procedimento de registro que valem para a Declaração de Óbito (DO) assinada pelo médico, e que deve ser apresentada em cartório para a emissão do registro de óbito.

Fonte: Correio Braziliense


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