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20/08/2021

O Estado de S.Paulo - Inventário de imóvel: o que é e como fazer?

Saiba como providenciar o documento em caso de separação ou óbito que exija a partilha de bens entre herdeiros

O inventário é o processo em que se realiza o levantamento de todos os bens e dívidas cultivados pelos participantes de um divórcio ou por um ente querido que faleceu. O documento é importante para que os bens sejam partilhados e transferidos aos herdeiros. Esse processo pode ocorrer de duas maneiras: judicialmente e extrajudicialmente.

A primeira forma deve ser feita quando existem menores de idade ou pessoas consideradas incapazes envolvidas na situação familiar. Também se aplica quando não há acordo entre as partes, existem disputas e desentendimentos. Ou, ainda, quando as pessoas não têm dinheiro para arcar com os custos de um inventário extrajudicial, que é a forma mais simples de providenciar o documento em cartório.

“O inventário extrajudicial é muito mais barato, mais rápido e menos estressante do que o inventário judicial, porque você faz em poucos meses o que, de outro modo, depende do juiz, do escrevente e de uma série de circunstâncias. O final dos dois é o mesmo: o registro, seja através do formal de partilha ou da escritura do inventário extrajudicial”, explica Mônica Sender, advogada especializada em direito imobiliário.

A advogada conta ainda que existem duas maneiras de tentar evitar despesas futuras com o inventário e acelerar o processo de partilha: uma das possibilidades é formalizar um testamento – o que previne litígio (disputas judiciais e brigas) entre os herdeiros. A outra forma é fazer a doação em vida dos bens que serão transferidos aos herdeiros.

“De toda a forma, o testamento pode ser contestado. Se o acordo for extrajudicial, o inventário pode demorar entre dois e três meses. Se for judicial, com débito ou litígio, um inventário pode levar mais de uma década. Se houver complicações decorrentes de venda, aquisições, cotas sociais de empresas ou sociedades com terceiros, com certeza isso pode demorar muito, muito tempo.”

Mesmo que não haja disputa ou litígio entre herdeiros, para providenciar o inventário é necessário a presença de um advogado. O profissional será o responsável pela elaboração da petição, que é enviada para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, órgão responsável por analisar a situação dos bens do falecido e determinar o imposto cabível. “Para que seja feita a escritura de um imóvel, é preciso vencer todas as fases anteriores a ela, como a expedição das certidões, para que se verifique se o falecido tinha dívidas ou se os bens estão com débito.”

A Lei de número 11.441, de 2007, determina que, se os interessados forem capazes e concordes, é possível fazer o inventário e a partilha “por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”, desde que “todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Além disso, o artigo 983 informa que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Mônica ressalta ainda que o documento formal de partilha só tem validade após ser registrado no cartório de imóveis comitente, onde se levará a cargo exatamente o que ficou decidido por meio da sentença proferida pelo juiz.

Para providenciar o inventário de um imóvel, portanto, é necessário contratar um advogado de confiança e providenciar, além dos documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência, também os documentos relativos ao imóvel que se deseja inventariar:

  • Certidão da matrícula do imóvel atualizada (até 30 dias)
  • Guia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel
  • Certidão de quitação municipal. Documentos que comprovem a titularidade do bem
  • Declaração de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  • Certidão de ônus reais (obtida por meio do poder judiciário para comprovar que o bem não é objeto de outra ação judicial)

 

Fonte: O Estado de S.Paulo


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