Ainda que a regra no ordenamento jurídico seja pela imutabilidade do nome, um homem conseguiu na Justiça incluir em seu registro de nascimento o sobrenome de seu avô materno. Constava no assento apenas o sobrenome de seu pai. A retificação foi concedida pela juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia. A magistrada considerou que a referida retificação não afetará direito de terceiros.
Os advogados Ana Lúcia Lima do Ó, Brenda Alves Loiola e Sandoval Gomes Loiola Júnior, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, informaram no pedido que, por muito tempo, se questionou sobre a falta de nome que refletisse seus vínculos de ancestralidade maternos. Assim, procurou o serviço cartorário extrajudicial para tentar realizar a modificação, a fim de constar o nome de seu avô materno. Mas foi informado que precisaria propor ação judicial para alcançar a efetividade de seu direito ao nome.
Sobrenome do avô
Salientam que o homem desejava ter seu nome mais completo quanto à sua identidade. Isso é de grande importância para ele, que vê na inclusão do sobrenome avoengo algo que lhe confere maior individualidade, garante-lhe caracterização familiar e ainda rende homenagens ao seu avô falecido.
Os advogados salientaram que, em princípio, pode-se entender que o prenome é imutável, a fim de garantir segurança jurídica às relações. Contudo, com a finalidade de espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que a o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível modificar o prenome. Isso tendo em vista as hipóteses previstas em lei, além das trazidas pela doutrina e pela jurisprudência.
O artigo 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), ao estabelecer que os sobrenomes são imutáveis, prevê duas exceções. No artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro não após atingir a maioridade e civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família. No artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial e após oitiva do ministério Público.
Retificação
Ao analisar o pedido, a magistrada lembrou que a finalidade dos registros públicos é dar autenticidade, confirmada por ato de autoridade, às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção de verdade. Justamente por isso que o ordenamento jurídico consagra o princípio da imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, salientou a magistrada, existem hipóteses em que é possível a sua retificação por meio de comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional, observada a dinâmica prevista na Lei nº 6.015/73. Para alteração do registro civil, é entendimento pacificado da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é imprescindível a existência de justo motivo e inexistência de prejuízos a terceiros, para provimento judicial nesse sentido.
“No caso em apreço, todos os documentos apresentados nos autos não afastam a possibilidade de acolhimento do pedido. Ademais, evidencia-se que a referida retificação não afetará direito de terceiros, o que reputo ser suficiente para autorizar a alteração”, completou.
Fonte: Rota Jurídica