Vontade manifesta por impressão de digital não foi considerada suficiente para validar negócio
A Pesa Empreendimentos deve indenizar, por danos materiais e morais, uma pessoa analfabeta com quem firmou um contrato de promessa de concessão onerosa de jazigo. O documento não foi reconhecido legalmente por não ter sido firmado por escritura pública. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Betim.
O autor do processo fez um contrato, em agosto de 2015, de compra e uso de jazigo em um cemitério particular de Betim e pagava as prestações em dia quando sua mãe faleceu, em julho de 2017.
Segundo o consumidor, não foi possível sepultá-la no cemitério administrado pela Pesa Empreendimentos, diante da exigência do pagamento de duas despesas que não estavam previstas no contrato — taxa de autorização de sepultamento e confecção de lápide. Devido ao problema, a mãe teve que ser sepultada no cemitério público da cidade.
A empresa alegou que o autor tinha conhecimento do contrato firmado por meio da impressão digital, e tendo se recusado a pagar as despesas previstas no documento foi o único culpado pelo fato de o sepultamento de sua mãe não ter acontecido no Jardins Cemitério Parque.
Em primeira instância, o juiz Robert Lopes de Almeida condenou a empresa a restituir o valor pago pelo consumidor, R$2.890, e ao pagamento de indenização por danos morais, R$4 mil.
A empresa recorreu, mas o relator, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, confirmou a sentença e foi seguido pelos desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio.
O relator afirmou que o analfabetismo não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, porém é preciso observar a vulnerabilidade da parte analfabeta, pois a vontade manifesta através da impressão de digital não é suficiente para validar negócios. “O instrumento particular só vale se possuir a assinatura do outorgante, ao contrário, o mandato conferido pelo analfabeto deverá ser firmado por meio de escritura pública”, afirmou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que o evento gerou sofrimento e angústia. “Diante da negligência da empresa, que celebrou o contrato sem observância das formalidades legais, não lhe cientificando todas as cláusulas e condições contratuais, foi obrigado a sepultar sua mãe em cemitério municipal, o que não pode ser considerado como aborrecimento comum. Incontestáveis a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados por aquele que, além da perda de um ente estimado, tem que lidar com embaraços para viabilizar o enterro de forma digna”, concluiu.
Fonte: TJMG