APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO - EX-ESPOSO - DIREITO À MEAÇÃO - FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA MEAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO
- A falta de designação de audiência de instrução e julgamento não implica cerceamento de defesa, mormente quando, aberta vista às partes para requererem o que de direito, não vem aos autos qualquer manifestação quanto à intenção de produção de prova.
- Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
- Não restando demonstrado o recebimento referente à meação do imóvel adquirido na constância do casamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação Cível nº 1.0024.08.990186-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Andrea Fernanda Silva Santos - Apelado: Franco Brostel Nunes Leal - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 7 de outubro de 2013. - Marco Aurelio Ferenzini - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MARCO AURELIO FERENZINI - Trata-se de apelação interposta em razão da sentença de f. 229/233, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Franco Brostel Nunes Leal, em face de Andrea Fernanda Silva Santos, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a apelante ao pagamento do importe de R$22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, pelos índices publicados e divulgados da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, acrescida de juros moratórios de 1% (um inteiro por cento) ao mês, a partir da citação, tudo apurado e calculado até a data do efetivo pagamento.
Condenou-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da condenação, suspensos, já que a apelante foi beneficiada com a assistência judiciária.
Insurgiu-se a apelante, às f. 242/246, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juiz encerrou a fase de instrução, impondo a apresentação de memoriais, sem que houvesse uma audiência de instrução e julgamento e sem que fossem enviados ofícios às 7ª e 12ª Varas de Família, requisitando informações processuais.
No mérito, alega que consta nos autos documento de compra e venda do imóvel com consentimento do apelado e o pagamento do comprador. Sendo assim, o apelado não tem direito algum sobre o imóvel, além do que, não pagou as prestações incidentes.
Aduz que o apelado se encontra "irado", porque não pagou pensão alimentícia dos filhos, possuindo várias execuções.
Acrescenta que o divórcio foi consensual e que, no acordo de homologação, consta que o casal não possuía bens. Por fim, postulou a inversão da sucumbência.
Contrarrazões às f. 268/271, pleiteando a manutenção da sentença e, por consequência, o improvimento do recurso aviado.
Autos baixados em diligência, a fim de que fosse apreciado o pedido de envio de ofícios às Varas supracitadas. Pedido atendido e documentos juntados aos autos.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
Recurso próprio e tempestivo, dispensado o preparo, recebido em ambos os efeitos.
Extrai-se dos autos que as partes foram casadas, sob o regime de comunhão parcial de bens, adquirindo na constância do casamento um imóvel, descrito na inicial, financiado pelos dois, junto à Caixa Econômica Federal.
Partindo dessa premissa, sabe-se que, no regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, independentemente se houve ou não contribuição financeira de ambos os cônjuges.
Após se divorciarem, tal imóvel permaneceu com a apelante e com os filhos do casal, até a data de outubro de 2006, quando, em comum acordo, o apartamento foi colocado à venda. Depois da alienação, as partes assinaram um termo, em que assumiram estarem divorciados e que, neste estado civil, assinariam a transferência (doc. f. 18). Constou, ainda, que o valor do imóvel seria dividido e o montante apurado depositado na conta conjunta das partes (doc. f. 38/43).
Na peça contestatória, a apelante diz não haver mais nada a ser dividido, que a quitação foi feita junto à Caixa Econômica Federal, conforme dito, em meados de 2007, em conta conjunta, sendo que, só após essa venda, o apelado retirou seu nome da conta com a apelante. Esclarece, ainda, que, nos últimos três anos, o financiamento foi quitado com a ajuda de sua mãe (f. 112/172).
No decorrer do processado, foi noticiado pela apelante que, além do imóvel descrito na inicial, o casal, durante a constância do casamento, adquiriu outro imóvel - anteriormente designado lote 8. Além disso, como as partes, na ação de divórcio, declararam não possuírem bens, ficou acordado que o apartamento, objeto da lide, ficaria com a apelante e que o lote, acima mencionado, ficaria para o apelado, sendo ele vendido antes mesmo da homologação do divórcio. Sobre tal acordo, o apelado quedou-se inerte.
Quanto à preliminar arguida, não merece acolhimento, pois se observa que, conforme f. 281, os autos foram baixados em diligência e o pleito da apelante atendido. Os ofícios enviados foram respondidos às f. 314 e 340.
Já em relação à realização da audiência de instrução e julgamento, em fase de saneamento processual, foi aberto prazo para especificação de provas, não vindo aos autos qualquer manifestação nesse sentido (f. 56).
Oportuno, ainda, registrar que a produção de provas em direito é uma garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porém, como o magistrado é o destinatário da prova, compete-lhe determinar aquelas úteis à instrução do feito, afastando as que entender inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão da apelante, nesse ponto.
No mérito, o contrato de compra e venda assim estipula:
"Cláusula Quarta: Levantamento do capital mutuado e dos demais valores da operação - Os valores constantes dos campos 4 e 5 da letra C, bem como, se houver, o valor correspondente ao FGTS do comprador citado na letra B, serão pagos aos vendedores, nesta data, mediante crédito em conta corrente em agência da CEF, ficando o levantamento respectivo condicionado à apresentação do presente contrato devidamente registrado no competente Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas."
É fato incontroverso, nos autos, que o pagamento da venda do imóvel, feito após o divórcio, foi depositado na conta conjunta, à época, das partes.
Na mesma linha de raciocínio, observa-se que, conforme ofícios respondidos pela Caixa Econômica Federal, bem como extratos bancários anexados, no mês de abril, a referida conta tinha um saldo de R$30.000,00 (trinta mil reais). O apelado solicitou sua exclusão de titularidade em 06.06.2007, ficando a conta apenas em nome da apelante. O único lançamento de saque ocorreu em 12.07.2007, quando já se tratava de conta individual. Ora, sendo assim, forçoso reconhecer que, desde que o valor da venda do imóvel foi depositado em conta conjunta, não houve nenhum lançamento, nenhuma movimentação, ocorrendo somente após a saída do nome do apelado da conta conjunta, não se tendo notícias da prova da quitação da dívida com o apelado.
Quanto à informação dada pela apelante sobre o suposto acordo feito pelas partes - a apelante ficaria com o apartamento e o apelado com o outro imóvel (lote) -, é absolutamente vazia. Os ofícios respondidos pelas Varas em nada corroboram, nesse sentido.
Sendo assim, a apelada não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, indo de encontro às disposições constantes do art. 333, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a cobrança por estar a parte sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.