Edição nº 170/2021 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de julho de 2021
RESOLUÇÃO No 402, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre ações de caráter informativo, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, merece especial atenção e proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o casamento é forma solene de constituição de uma família, e que as formas que o regulamentam são de ordem pública (art. 226, §§1º e 2º , da Constituição Federal, e arts. 71 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 226, § 5º , da Constituição Federal, e art. 1.511, do Código Civil);
CONSIDERANDO a relevância e o significado do casamento, bem como o interesse da sociedade e dos próprios nubentes na estabilidade e na permanência das relações matrimoniais;
CONSIDERANDO a relevância do diálogo e da comunicação entre os cônjuges para o bem-estar familiar e para o fortalecimento do matrimônio;
CONSIDERANDO que, como corolário do direito fundamental à segurança jurídica, o Estado deve possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;
CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar aos nubentes as informações jurídicas necessárias à compreensão da natureza jurídica do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução (art. 1.511 e seguintes do Código Civil, e arts. 70 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO que essas informações devem estar desvestidas de qualquer viés religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º , V, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os impactos sociais, econômicos e psicológicos da fragilização e da ruptura dos vínculos familiares;
CONSIDERANDO a importância do exercício adequado da parentalidade para se assegurar o sadio e regular desenvolvimento de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, conforme enfatizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança em seu preâmbulo, a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, e que o Brasil assumiu o compromisso de assegurar a ela a proteção e o cuidado necessários ao seu bem-estar;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, enquanto pessoas em desenvolvimento, têm o direito de conviverem pacificamente no seio de suas famílias e de serem protegidos de toda forma de sofrimento, violência, abuso, crueldade e opressão (art. 227, da Constituição Federal, e arts. 2º , parágrafo único, e 5º , VII, X e XIII, ambos da Lei no 13.431/2017);
CONSIDERANDO que o poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 3º , § 1º , da Lei no 11.340/2006), de tal modo que a preparação para o casamento deve compreender o esclarecimento dos nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de prevenção;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ no 254/2018, é estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher (arts. 2º , II, e 9º);
CONSIDERANDO os objetivos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n o 0003633-14.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o
Instituir, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil.
Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado(a) que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.
Art. 2o
O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.
Art. 3o
O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos(às) interessados(as) pelo(a) registrador(a).
Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 4o
O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:
I – prestar aos(às) interessados(as) em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;
II – conscientizar os(as) nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido, e sobre o interesse da sociedade e dos(as) próprios(as) contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;
III – possibilitar aos(às) nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;
IV – conscientizar os(as) nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e
V – esclarecer os(as) pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.
O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.
Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.
Art. 5o
O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos no artigo anterior, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º , V, da Constituição Federal).
Art. 6o
O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
Art. 7o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX