LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
..........................................................................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 155. ........................................................................................................................................................................................................................................................
I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 171. .......................................................................................................................................................................................................................................................
Fraude eletrônica
..........................................................................................................................................
Estelionato contra idoso ou vulnerável
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2ºO art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 70. ..................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.155-de-27-de-maio-de-2021-322698993