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28/05/2021

CNJ publica Resolução nº 392/21 sobre o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento

 

RESOLUC?A?O No 392, DE 26 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Resoluça?o CNJ no 228/2016.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIC?A (CNJ), no exerci?cio da compete?ncia que lhe confere o inciso I do § 4o do art. 103-B da Constituic?a?o Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletro?nicos e que grande parte dos documentos pu?blicos expedidos pelo Brasil sa?o eletro?nicos;

CONSIDERANDO que a Confere?ncia da Haia Sobre Direito Internacional Privado – HCCH, recomenda o apostilamento eletro?nico de documentos eletro?nicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissa?o e registro de apostilas esta? preparado para apostilar documentos eletro?nicos;

CONSIDERANDO a deliberac?a?o do Plena?rio do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86a Sessa?o Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 7o e 9o da Resoluc?a?o CNJ no 228/2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 7o ..........................................................................................

  • 1o Os campos 3 (tre?s) e 4 (quatro) sera?o preenchidos em li?ngua portuguesa, podendo ser acrescidos outros idiomas, mediante apresentac?a?o de traduc?a?o juramentada do documento original.
  • 2o A Corregedoria Nacional de Justic?a definira? os padro?es de seguranc?a, validade e efica?cia para a aposic?a?o da apostila em documento assinado eletronicamente e da emissa?o de apostila em meio eletro?nico.” (NR)

.......................................................................................................

“Art. 9o ..........................................................................................

Para?grafo u?nico. A Corregedoria Nacional de Justic?a podera?, sob sua normatizac?a?o e fiscalizac?a?o, delegar, sem o?nus para o CNJ, a gesta?o, administrac?a?o e manutenc?a?o do sistema a? Associac?a?o de Nota?rios e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representac?a?o nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substitui?-la.” (NR)

Art. 2o O caput e os incisos I e II do art. 6o, o caput e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 8o, e o caput do art. 11 da Resoluc?a?o CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redac?a?o:

“Art. 6o O Conselho Nacional de Justic?a e? a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exerci?cio do apostilamento a:

I – pessoas juri?dicas de direito pu?blico e a o?rga?os pu?blicos, mediante normatizac?a?o especi?fica da Corregedoria Nacional de Justic?a; e

II – titulares dos servic?os extrajudiciais.” (NR) .......................................................................................................

“Art. 8o As apostilas sera?o emitidas e registradas em sistema eletro?nico.

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Edic?a?o no 139/2021

Brasi?lia - DF, disponibilizac?a?o sexta-feira, 28 de maio de 2021

  • 1o As apostilas sera?o assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
  • 2o A apostila sera? emitida desde que realizada a confere?ncia de autenticidade da assinatura, da func?a?o ou do cargo exercido pelo signata?rio do documento e, quando cabi?vel, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
  • 3o O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependera? da apresentac?a?o do original.” (NR) .......................................................................................................

“Art. 9o O sistema eletro?nico de apostilamento e registro e? de propriedade intelectual da Unia?o e administrado pelo Conselho Nacional de Justic?a, por meio da Corregedoria Nacional de Justic?a.” (NR)

.......................................................................................................

“Art. 11. A apostila em papel sera? impressa, nos termos de normatizac?a?o da Corregedoria Nacional de Justic?a, carimbada na forma do Anexo II desta Resoluc?a?o e rubricada em campo pro?prio pela autoridade competente.” (NR)

Art. 3o Ficam revogados o inciso III do art. 6o, o art. 13, o inciso VI do art. 15 e o Anexo III da Resoluc?a?o CNJ no 228/2016. Art. 4o Esta Resoluc?a?o entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

Ministro LUIZ FUX

Leia a resolução na íntegra.


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