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18/05/2021

DOU - Receita normatiza compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

V - Cadastro Nacional de Obras (CNO)

VI - Cadastro do Simples Nacional

VII - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

VIII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

X - Sistemas de controle de débitos parcelados; e

XI - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:

I - identificação:

  1. a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
  2. b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
  3. c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
  4. d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);

IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;

VI - declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e

VII - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

  • 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
  • 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
  • 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

  • 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
  • 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS

Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

  • 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.
  • 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.

  • 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.
  • 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.

Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

  • 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

I - aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;

II - à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e

III - às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

  • 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.

Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

  • 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:

I - registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e

II - informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.

  • 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do órgão ou da entidade solicitante;

II - relação detalhada dos dados solicitados;

III - descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;

IV - número do dossiê a que se refere o art. 7º; e

V - manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.

  • 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.
  • 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.
  • 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.
  • 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

  • 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.
  • 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016;

II - Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016;

III - Portaria RFB nº 2.101, de 16 de maio de 2017;

IV - Portaria RFB nº 1.788, de 19 de novembro de 2018;

V - Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019;

VI - Portaria RFB nº 1.068, de 17 de junho de 2019;

VII - Portaria RFB nº 2.071, de 3 de dezembro de 2019;

VIII - Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020; e

IX - Portaria RFB nº 4.648, de 27 de outubro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

 

1

Dados básicos

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Nome da mãe

1.4

Situação cadastral

1.5

Data de nascimento

1.6

Data de inscrição do CPF (se houver)

1.7

Data da última operação de atualização

1.8

Sexo

1.9

Ano do óbito

1.10

Indicativo de estrangeiro

1.11

Naturalidade (Município/UF)

1.12

Nacionalidade

1.13

Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)

2

Localização

2.1

Logradouro

2.2

Número

2.3

Complemento

2.4

Bairro

2.5

Município

2.6

UF

2.7

CEP

2.8

País de residência

2.9

Unidade administrativa

3

Ocupação

3.1

Ocupação principal

3.2

Natureza da ocupação

3.3

Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal

4

Contatos

4.1

Telefone

4.2

E-mail

ANEXO II

CADASTRO de atividade econômica da pessoa física (caepf)

 

1

Contribuinte

1.1

Número de inscrição

1.2

Nome

1.3

Situação cadastral

1.4

Unidade administrativa do titular

2

Identificação da atividade

2.1

Número de inscrição

2.2

Tipo de contribuinte

2.3

Tipo de atividade

2.4

Qualificação

2.5

Data de início

2.6

Situação cadastral

2.7

Matrícula CEI

2.8

Data da última operação de atualização

3

Localização

3.1

Logradouro

3.2

Número

3.3

Complemento

3.4

Bairro

3.5

Município

3.6

UF

3.7

CEP

3.8

Unidade administrativa da localização da atividade

4

CNAE

5

Contatos

5.1

Telefone

5.2

E-mail

ANEXO III

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

 

1

Dados da Entidade/Empresa

1.1

Dados Cadastrais

1.1.1

CNPJ da entidade

1.1.2

Nome empresarial

1.1.3

Natureza jurídica

1.1.4

Data de constituição

1.1.5

Porte

1.1.6

Capital social

1.1.7

Situação cadastral

1.1.8

Motivo situação cadastral

1.1.9

Data situação cadastral

1.1.10

Situação especial

 

 

1.1.11

Data situação especial

1.2

Regime de Tributação

1.2.1

Opção Simples Nacional

1.2.2

Opção Simei

1.3

Representante da entidade no CNPJ

1.3.1

Qualificação

1.3.2

CPF

1.3.3

Nome

1.3.4

Data de inclusão

1.4

Sócios e administradores

1.4.1

Qualificação

1.4.2

CPF/CNPJ

1.4.3

Nome

1.4.4

Data de inclusão

1.5

Ocupação (para MEI)

1.6

Ente Federativo Responsável

1.7

Operações de Sucessão

1.7.1

Tipo de operação

1.7.2

Data de Operação

1.7.3

Sucedida/Sucessora

2

Dados do Estabelecimento

2.1

Identificação

2.1.1

Tipo (matriz ou filial)

2.1.2

CNPJ do estabelecimento (14 posições)

2.1.3

Título do estabelecimento (nome fantasia)

2.1.4

Situação cadastral

2.1.5

Motivo da situação cadastral

2.1.6

Data da situação cadastral

2.1.7

Data de abertura

2.2

Órgão de Registro

2.3

Localização

2.3.1

Logradouro

2.3.2

Número

2.3.3

Complemento

2.3.4

Bairro

2.3.5

Município

2.3.6

UF

2.3.7

CEP

2.3.8

País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.9

Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

2.3.10

Referência

2.4

Contatos

2.4.1

Telefone

2.4.2

E-mail

2.5

Objeto Social

2.6

Atividade Econômica

2.6.1

Tipo de unidade

2.6.2

Forma de atuação

2.6.3

CNAE principal

2.6.4

CNAE secundárias

2.7

Contabilista

ANEXO IV

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

 

1

Dados do Imóvel

1.1

Código CIB (antigo NIRF)

1.2

Área total do imóvel (em hectares)

1.3

Código do Imóvel no INCRA

1.4

Nome do Imóvel Rural

1.5

Situação

2

Dados de Localização

2.1

Tipo de Logradouro

2.2

Logradouro

2.3

Distrito

2.4

UF

2.5

Município

2.6

CEP

3

Dados dos titulares

3.1

CPF/CNPJ Contribuinte

3.2

CPF do Cônjuge

3.3

CPF do Inventariante

3.4

CPF do Representante Legal

4

Dados Condomínio

4.1

Indicador de Condomínio

4.2

Total de Condôminos

4.3

CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)

4.4

Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)

ANEXO V

CADASTRO NACIONAL DE OBRAS

 

1

Dados do responsável pela obra

1.1

NI do responsável pela obra quando PJ

1.2

NI do responsável pela obra quanto PF

1.3

Data de início de responsabilidade

1.4

Vínculo

2

Dados da Obra

2.1

Número do CNO

2.2

Inscrição vinculada

2.3

Data de início

2.4

Situação atual da obra

2.5

Data da situação atual

2.6

Número do alvará da PM vinculado à obra

2.7

ART

2.8

RRT

2.9

CIB

2.10

Cadastro Imobiliário

3

Dados de localização da Obra

3.1

CEP

3.2

Código do Município

3.3

Município

3.4

Estado

3.5

Bairro

3.6

Tipo de Logradouro

3.7

Logradouro

3.8

Número do Logradouro

3.9

Complemento

4

Dados de enquadramento

11

Unidade de medida

12

Categoria

13

Destinação

14

Tipo de Obra

15

Metragem

16

Área resultante da obra

ANEXO VI

CADASTRO SIMPLES NACIONAL

 

1

Número do CNPJ

2

Data início da opção

3

Data fim da opção

4

Data início MEI

5

Data fim MEI

ANEXO VII

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

 

1

Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)

2

CNPJ do Cartório

3

Atribuição registral

4

Data lavratura/registro/averbação

5

Livro

6

Folha

7

Matrícula

8

Registro

ANEXO VIII

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

1

Nome ou razão social

2

Número de inscrição do CPF ou CNPJ

3

Inscrição estadual

4

UF

ANEXO IX

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

 

1

Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo

2

Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB

3

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e

4

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB

ANEXO X

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

 

1

Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento

2

Quantidade de parcelas

3

Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento

ANEXO XI

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

 

1

Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida

2

Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN

3

Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida

4

No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-34-de-14-de-maio-de-2021-320353196


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