Mesmo havendo apenas um herdeiro o inventário é necessário, inclusive para apurar e saldar débitos e distribuir apenas o que sobejar e a quem de direito, permitindo a disponibilidade dos bens.
Com o falecimento do TITULAR, o espólio (assim compreendidos débitos e créditos) passam a seus herdeiros - ainda que estes não saibam do óbito - no mesmo instante, por simples e inquestionável ficção legal. É o direito de saisine. Isso significa sim, dizer, que não é o INVENTÁRIO quem faz a transmissão: na verdade essa já ocorreu desde o momento em que a vida foi sepultada com o estabelecimento da MORTE, como reza o art. 1.784 do Códex:
"Art. 1.784. Aberta a sucessão, A HERANÇA TRANSMITE-SE, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
O Inventário serve para apurar o que é de fato crédito depois de resolvidas e pagas as dívidas deixadas pelo morto (art. 1.997), dando a escorreita DISTRIBUIÇÃO dos quinhões a cada um dos herdeiros - ainda que seja somente um herdeiro - e permitindo com isso, a REGULARIZAÇÃO DOS BENS junto, por exemplo, ao Registro de Imóveis, aos Estabelecimentos Bancários, ao DETRAN e tantos órgãos registrais/cadastrais. O Inventário regulariza a propriedade dos bens havidos por herança, permitindo com isso a DISPOSIÇÃO (doação, venda etc) por quem é o seu novo titular, assim como conferindo OPONIBILIDADE, PUBLICIDADE e SEGURANÇA JURÍDICA ao novo contexto.
É muito importante, em todo caso, analisar o caso concreto, como sempre falamos. O fato da existência de APENAS UM HERDEIRO VIVO já faz sugerir a ideia de que possam ter existido outros herdeiros e, nesse caso, a CAUTELA se impõe na medida em que se o herdeiro pré-morto tiver deixado descendentes o resultado da partilha poderá ser completamente diferente!
Inventário e Partilha, de fato, é um assunto apaixonante e complexo. A jurisprudência do TJRJ sinaliza sobre a cautela que se exige no que diz respeito à PARTILHA envolvendo pré-mortos e direito de representação:
"TJRJ. 0021982-07.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. J. em: 04/07/2019. INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO REALIZADA PELA ESPOSA DE IRMÃO PRÉ-MORTO - DESCABIMENTO DO PLEITO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO BENEFICIA OS DESCENDENTES E, NA LINHA TRANSVERSAL, OS FILHOS DO IRMÃO DO FALECIDO, QUANDO COM IRMÃOS DESTE CONCORREREM - HIPÓTESES RESTRITAS - REFORMA DA DECISÃO PARA INDEFERIR A INCLUSÃO DA AGRAVADA DO PLANO DE PARTILHA - (...). Juízo singular que determinou a inclusão da agravada no plano de partilha. Recorrida é cunhada da falecida, esposa de seu irmão pré-morto. Descabimento da habilitação. Direito de representação está submetida necessariamente aos casos previstos em Lei, que somente beneficia os descendentes e, na linha transversal, os filhos do irmão do falecido, quando com irmãos deste concorrerem, hipóteses restritas em que a agravada não se enquadra. Decisão que se reforma. Provimento do recurso".
Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net
Fonte: Jornal Jurid