Recebemos algumas dúvidas em nossas redes sociais sobre a Pensão por Morte, por isso no artigo de hoje vamos falar sobre este benefício você que vai dar entrada no seu pedido.
Conheça os documentos que são de suma importância para que você consiga obter seu benefício com êxito na hora de solicitá-lo ao INSS.
Pensão por Morte
Este é um benefício do INSS, destinado aos dependentes dos segurados que podem ser cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Este benefício é destinado diretamente aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em situação de desaparecimento, quando sua morte presumida for declarada judicialmente, ou seja declarado oficialmente morto.
Quem tem direito a pensão por morte?
Este benefício é pago aos dependentes da pessoa que veio a falecer, entretanto é necessário que ela fosse um segurado do INSS, ou seja, realizava pagamentos mensais, ou era aposentada. Os dependentes são:
Grupo I: O cônjuge ou o (a) companheiro (a); filho (a) ou equiparado a filho (a), não emancipado de até 21 anos; ou filho (a) de qualquer idade que seja inválido ou que tenha alguma deficiência;
Grupo II: Os pais;
Grupo III: O irmão ou irmã não emancipado (a) de até 21 anos; os irmãos de qualquer idade que seja inválido ou que tenha alguma deficiência.
Para pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência financeira do falecido.
Ressaltando que se tiver algum dependente de um grupo, excluindo o direito à pensão dos outros dependentes, vou exemplificar para ficar mais fácil de entender.
Exemplo: se tiver cônjuge dependente do grupo I, os pais e irmãos não têm direito ao benefício.
Requisitos básicos para a Pensão por Morte
Existem 3 requisitos básicos para que você possa ter acesso a Pensão por Morte, e vou te explicar sobre cada um deles.
Comprovação do óbito ou a morte presumido do segurado
Em relação ao primeiro requisito, a forma mais fácil de comprovar o falecimento do segurado é acrescentar sua certidão de óbito ao requerimento de “pensão por morte”.
O arquivo contém a data exata e a causa da morte do segurado, seus dados pessoais, se a pessoa deixou o filho ou cônjuge, etc.
Qualidade de segurado do falecido
Para cumprir o segundo requisito, basta provar que o falecido estava trabalhando ou em período de graça na hora de sua morte. Aderir ao CNIS e / ou ao cartão de emprego pode resolver este problema.
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o segurado perder a condição de segurado no momento do falecimento, mas tiver cumprido os requisitos de aposentadoria, seus familiares terão direito à pensão por morte.
Qualidade de dependente da pessoa que veio a falecer
Já mencionamos anteriormente os grupos de dependentes do segurado falecido, entretanto é preciso ressaltar que o cônjuge, companheiro e o filho têm sua dependência econômica com o falecido presumida, ou seja, isso significa que não há necessidade de comprovar essa dependência, basta acrescentar o comprovante de sua condição (cônjuge, companheiro ou filho).
Para pais e irmãos, é necessário comprovar essa dependência econômica por meio de documentos específicos, a que me referirei ao explicar os documentos necessários para cada grupo.
Documentos importantes na hora de solicitar a pensão por morte
Agora, vou mostrar uma lista de documentos necessários para que haja uma grande chance de obter seus benefícios.
Documentos de Identidade: É importante que conste uma foto e o número do CPF no documento de identidade. Os documentos de identificação mais comuns são a carteira de identidade (RG) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Certidão de óbito ou Documento que comprove a morte presumida: Como mencionei uma certidão de óbito é um documento que contém a data de falecimento do segurado, seu endereço, informações pessoais, causa da morte, local da morte, etc. É preciso emitir a certidão de óbito da pessoa que veio a falecer, assim que acontecer sua morte, comumente este documento é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do local em que ocorreu o falecimento do segurado.
Procuração ou termo de Representação legal: Incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais
documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido: Esses documentos são necessário para comprar a qualidade de segurado no seu falecimento, existem vários documentos que você pode juntar para realização da comprovação de seguridade, como carteira de trabalho (CTPS), extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês ou guias de recolhimento (para contribuintes individuais ou facultativos), documentação que comprove atividade rural ou atividade no exterior, comprovante de demissão para demonstrar a situação de desemprego involuntário do segurado falecido no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Documentos que comprovem sua qualidade de dependente: As documentações podem variar dependendo da situação de dependência, por exemplo se a dependência é presumida ou não.
No caso dos dependentes que possuem a dependência econômica, nesta situação eles precisam comprovar a qualidade de dependente, que é aquele que comprove o vínculo com o falecido, ou seja, certidão de nascimento e documentos de identificação, para os filhos (onde provavelmente constará o nome do falecido como pai ou mãe); certidão de casamento, para o cônjuge; certidão de união estável, ou documentos que comprovem esta situação, para o companheiro.
Nas situações da não tem dependência econômica, este é o caso dos pais ou irmãos do falecido. Para receber o benefício por morte, esses dependentes devem comprovar dependência financeira do segurado que faleceu, Os principais documentos que comprovam a dependência econômica são as disposições testamentárias, declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica), prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, conta bancária conjunta, registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado, anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos, quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.
Qual a duração do benefício?
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário, para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 22 anos 3 anos
entre 22 e 27 anos 6 anos
entre 28 e 30 anos 10 anos
entre 31 e 41 anos 15 anos
entre 42 e 44 anos 20 anos
a partir de 45 anos Vitalício
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
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Fonte: Jornal Contábil