"Nosso sistema tributário é extremamente confuso. Vem causando sérios problemas à sociedade e necessita de muitas mudanças"
("Justiça Tributária", Ed. Outras Palavras, pág. 217).
Ninguém coloca em dúvida a necessidade de uma reforma tributária que possa atender as necessidades do contribuinte brasileiro, especialmente as relativas à simplificação do sistema.
O que temos hoje é um emaranhado de regras cuja interpretação exige enormes esforços por parte dos contribuintes, mesmo aqueles assessorados por especialistas de alto nível. Tal assistência tem um custo relevante.
Já estava em pleno funcionamento no Congresso uma comissão para análise do projeto de reforma. Ocorre que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) alegando "estouro do prazo", resolveu extinguir a comissão, enquanto o relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), ainda estava apresentando seu parecer.
Parece-nos que o mais grave seja o fato de que, segundo o presidente da Câmara, o prazo da comissão havia se esgotado "há mais de um ano e meio"!
Como é público e notório, o Brasil é um dos países do mundo com maior carga tributária, um enorme volume de sonegação fiscal e quantidade descomunal de normas sobre a matéria. Ser contribuinte aqui é padecer no pior dos infernos, eis que muitos agentes do Fisco entendem que todos somos culpados até prova em contrário.
Em nossa coluna de 11/11/2019, com o título "Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes", registramos que a reforma deveria sair em 2020 para vigorar a partir de 2021 e, mesmo que isso ocorresse, ainda não estariam completos todos os reparos no sistema, uma vez que as regulamentações a nível de estados e municípios poderiam demorar ou criar novas confusões.
Vemos, portanto, que "há mais de um ano e meio" parece ser tempo onde processos costumam ficar parados.
Na comissão cujo prazo "estourou" agora, vimos que o relatório apresentado pelo deputado Arthur Lira pretende dividir a reforma em quatro partes ou "fatias":
1) Unificação de PIS/Cofins e dividendos, reduzindo o IR das pessoas jurídicas;
2) Criação de um imposto "seletivo" para substituir o IPI:
3) Programa de renegociação de dívidas (tipo Refis);
4) Criação de um imposto sobre transações (tipo CPMF).
Discute-se, ainda, a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituir PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. Essa parte da proposta contraria as duas primeiras partes ou "fatias"...
Essa "coisa" toda ocorreria em duas fases: nos primeiros dois anos teríamos apenas a unificação do PIS/Cofins, transformada em parcela federal do IBS. Depois teríamos mais quatro anos, quando o ICMS e o ISS ficariam como IBS.
No meio dessa confusão toda, o ministro da Economia quer que desonerações e subsídios sejam incluídos na mesma discussão com uma PEC emergencial que possa reduzir os benefícios atuais de 4% para 2% do PIB, num espaço de no máximo oito anos.
Em antiga coluna denominada "Imposto Mínimo e Loucura Máxima", publicada em 8 de abril de 1999, encontrei na mesma direção os seguintes comentários:
"Mais uma idéia maluca tomou conta da Receita Federal: cobrar imposto de renda das empresas, ainda que não registrem lucro em suas operações. Se a idéia é maluca, como demonstraremos a seguir, a explicação é ridícula, pois se baseia em supostas 'falhas na própria lei'. Se a lei apresenta falhas, não cabe à Receita Federal propor nenhum 'imposto mínimo', mas sim encaminhar ao Congresso Nacional as sugestões que entenda adequadas para que tais falhas sejam corrigidas.
Lamenta-se profundamente que essa questão tenha sido levantada pelo Secretário da Receita Federal perante a Comissão da Câmara que estuda a reforma tributária, o que demonstra, de forma inequívoca, que o Executivo não pretende reformar coisa alguma, mas apenas mudar os nomes de alguns tributos, para não só manter, mas se possível aumentar a atual carga tributária brasileira, já absolutamente incompatível com a nossa realidade econômica.
O imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Ou seja: incide sobre receitas, mesmo que estas se materializem em forma de créditos (disponibilidade jurídica) ou em dinheiro (disponibilidade econômica).
Nas empresas ou pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, o imposto de renda só poderá incidir sobre seus lucros tributáveis, ou seja, sobre o resultado positivo de suas operações, obviamente considerados seus custos e despesas. Quando se pretende tributar uma empresa que apresenta prejuízo, o que se está fazendo é tributar o patrimônio, não a renda. E, ao tributar-se o patrimônio através de um imposto que deveria incidir sobre a renda, na realidade realiza-se um confisco...
Aliás, com uma carga tributária correspondente a um terço do PIB e com o nível de 'serviços' que o Governo nos presta, sem que tenhamos uma Justiça que funcione, uma Educação razoável e uma Segurança que nos proteja, já não somos mais contribuintes, mas apenas vítimas de verdadeira "derrama", a justificar uma nova inconfidência, desta vez ultrapassando os limites da província para abranger todo o país...
Esse tal de 'imposto mínimo' , que se pretende cobrar mesmo na hipótese de prejuízo, serviria, em primeiro lugar, para desestimular qualquer novo empreendimento, pois todos sabemos que as empresas que se instalam muitas vezes permanecem apresentando prejuízos nos primeiros anos de funcionamento...".
Qualquer coisa que se pretenda denominar de reforma tributária deve ater-se ao que o país precisa para progredir: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas. Enquanto isso não ocorrer jamais teremos justiça tributária!
Fonte: Conjur