ORIGEM : ADI - 49268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : RIO DE JANEIRO
R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S ) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA (6448/DF)
I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade, sob o ângulo seja formal, seja material, do artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 111, de 13 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a compatibilidade do art. 31, inciso III, da Lei Complementar nº 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, com o texto constitucional, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021
Fonte: Diário Oficial da União