O conflito se deu em razão da dona da terra pleitear pagamento apenas em soja, quando havia sido avençado que uma área seria em grãos e a outra em cana-de-açúcar.
A juíza de Direito Roberta de Oliveira Ferreira Lima, da 1ª vara Cível de Cerqueira César/SP, concedeu tutela provisória e determinou que produtores rurais sejam mantidos na posse das áreas contratadas até que seja instituído tribunal arbitral.
No caso em tela, os produtores celebraram contrato de parceria com a dona da terra e estabeleceram que o pagamento seria em cana-de-açúcar e soja. Porém, após a alta do grão, a fazendeira exigiu que a dívida fosse paga apenas com soja. Com a recusa, a mulher pretendia a retomada da área para arrendar a outro grupo, o que foi negado pela magistrada.
Produtores rurais ingressaram com ação de tutela cautelar antecedente, alegando, em síntese, que celebraram, com a dona de uma fazenda, dois contratos de parceria agrícola, ou seja, o arrendamento de duas áreas rurais, sendo que ficou acertado como pagamento, na área um, 42 sacas de soja e, na área dois, 42 toneladas de cana-de-açúcar, para início da execução em março de 2019. O produtor disse que realizou todos os pagamentos.
No entanto, após a alta do valor da soja em dezembro de 2020, os arrendatários foram notificados extrajudicialmente pela dona da terra acerca de uma mudança no contrato alterando o prazo, bem como para que o pagamento nas duas áreas fosse realizado em soja e não em cana-de-açúcar, sob a alegação de que houve erro na contratação.
Por isso, determinou que fosse assinado aditamento contratual, ou que fosse paga a diferença da cana para a soja, sob pena de infração contratual. A dona da fazenda pretendeu a retomada da terra, para que pudesse arrendá-la a outro grupo, o que, de acordo com os produtores, lhes causaria grave prejuízo.
Por isso, os arrendatários pleitearam, em caráter de urgência, a manutenção da posse na propriedade arrendada, para que seja assegurado seu direito de uso da terra, com depósito em juízo dos valores contatados, e que a dona da fazenda seja impedida de efetuar qualquer negociação durante o procedimento arbitral.
A juíza considerou que os documentos juntados no processo comprovaram o direito dos produtores, pois evidenciaram que houve contratação do arrendamento das duas áreas rurais em março de 2019 e, somente após a alta no valor da soja, em dezembro de 2020, é que a dona da terra enviou notificação para que fosse aditado o contrato.
"Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em prejuízo econômico diante dos investimentos feitos na terra, sem possibilidade de usufruir dos seus frutos. Com efeito, a tutela cautelar pode ser deferida até que seja instituído o Tribunal Arbitral para resolução definitiva do caso."
Por fim, a magistrada concedeu a tutela provisória pleiteada e determinou que os produtores sejam mantidos na posse das duas áreas contratadas, bem como possa usar a terra conforme contrato até que seja instituído o tribunal arbitral, e iniciado procedimento para julgamento do feito. Fixou multa diária pelo descumprimento, turbação ou esbulho possessório no valor de R$ 5 mil.
O advogado Felipe Lopes Maddarena, do estcritório Martinez & Associados, atua pelos produtores.
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas