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16/04/2021

Detran/MT – Nova lei traz mudanças nas regras para compra e venda de veículos; entenda

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a inventariante juntasse as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e comprovasse o recolhimento dos tributos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não se trata de compensação entre a totalidade da propriedade em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, como aduzem os agravantes, mas de clara cessão da meação pela viúva meeira em favor da herdeira.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus, que determinou a intimação da inventariante para juntar em 30 dias as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários/doação e instituição de usufruto, ou requerer a lavratura e comprovar o pagamento/desoneração dos tributos.

As agravantes alegam, em suas razões, que se trata de compensação entre a totalidade da propriedade em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, sendo que não há incidência de ITCD ou ITBI. Esclareceram, em seu entender, que “[...] que o ‘pagamento da meação com o direito de usufruto’ será utilizado ‘para se atribuir partes ideais na partilha de bens e não constituirá um ato de liberalidade isolado’".

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Roberto Apolinário de Castro, negou provimento ao recurso.

Quanto ao requerimento de compensação entre a totalidade da nua propriedade do imóvel que ficará com a herdeira, em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, a Câmara entendeu que “[...] a disposição patrimonial, na hipótese, caracteriza uma verdadeira doação, que deve se dar por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme preconizam os artigos 108 e 541, caput, do Código Civil (CC/02) [...]”.

Ainda, destacaram que “[...] na condição de meeira, não pode a viúva renunciar à sua meação, sendo imprescindível, in casu, a lavratura do termo de doação, bem como a regularização do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 1º, VI e § 3º, da Lei n.º 14.941/03 [...]”.

Pelo exposto, a decisão foi mantida diante da cessão da meação pela viúva meeira em favor da herdeira, conforme entendimento do Tribunal no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.19.115338-6/001.

Número de processo 1.0000.20.593419-3/001

Fonte: Detran/MT


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