O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, está suspenso no Supremo Tribunal Federal – STF após pedido de vista do ministro Roberto Barroso. A análise pelo Plenário Virtual da Corte começou na semana passada.
Na última sexta-feira (12), o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional, seguindo a argumentação apresentada pelo IBDFAM. Com a suspensão do julgamento, não há previsão para a resolução do tema, que chegou ao STF no fim de 2015 a partir de uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.
Para Rolf, o pedido de vista de Barroso, feito na segunda-feira (15), representa uma esperança redobrada. “Acredito piamente na sensibilidade do ministro para o reforço da nossa argumentação. Minha expectativa é que ele traga mais luzes a essa causa, fundamentada em uma realidade clara de total inconstitucionalidade do tributo”, defende.
O especialista reforça: “As pessoas credoras de pensão alimentícia são há muito tempo injustiçadas pela bitributação de um recurso que, na maioria das vezes, já é escasso. Essa cobrança simplesmente onera aqueles que mais precisam do crédito alimentar para sua subsistência e sobrevivência. Não há como enxergar outro caminho que não seja a compreensão pelo STF da inconstitucionalidade, já declarada no voto do relator, ministro Toffoli”.
Relator captou percepção apresentada pelo IBDFAM, diz Rolf Madaleno
“Quando escrevi o artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia, foi uma pesquisa muito profunda. Era um problema que me incomodava bastante enquanto advogado de família, porque via que os credores de alimentos sofriam com a incidência do Imposto de Renda, que poderia chegar até a 27,5%, o que representava quase um terço da quantia fixada”, recorda Rolf Madaleno. O texto foi publicado originalmente na Revista Científica do IBDFAM.
O ministro Dias Toffoli captou exatamente a percepção apresentada pelo advogado. “Fiquei extremamente feliz com o voto do relator, que encampa exatamente a tese desenvolvida, no sentido de que não pode existir tal cobrança. A renda familiar que mantém uma família é uma só. Os valores recebidos pelo devedor dos alimentos já são tributados quando esses recursos entraram em sua conta. Cobrar depois pelo uso do dinheiro para sustentar familiares é nitidamente uma bitributação”, explica.
Ele espera que, quando votarem, os demais ministros do STF acompanhem o relator da ADI 5.422. O julgamento favorável à ação do IBDFAM é um anseio de toda a sociedade, na visão de Rolf. Segundo o jurista, desde o ingresso da ADI 5.422 no STF, houve pouca evolução na discussão do tema, cenário que pode se modificar com uma decisão da Corte.
“Não vi nenhuma evolução nesses seis anos. A própria doutrina pouco se manifestou a respeito disso. E praticamente estávamos lá isolados: o IBDFAM, com a iniciativa da ação, e eu com a torcida por ter levantado a tese da intributabilidade. Agora, essa esperança se avivou com o primeiro voto do ministro Toffoli”, comenta Rolf.
Detalhes do voto de Toffoli
Na semana passada, Toffoli apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional. “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante”, defendeu.
Segundo o ministro, a legislação causaria o bis in idem e seria contra a Carta de 1988. “Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”, escreveu o relator.
“Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.”
Para o relator, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. “Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza”, pontuou. “Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.”
Fonte: IBDFAM