As autoridades consulares brasileiras podem fazer a separação e o divórcio consensuais de brasileiros que estão no exterior. A possibilidade foi formalizada pela Lei 12.874/2013, que alterou o Decreto-Lei 4.657/1942. Pela lei, a assistência do advogados é indispensável, porém ele não precisa assinar a escritura pública.
Antes, pelo Decreto-Lei 4.657/1942, o divórcio de brasileiros feito no exterior, só era reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por igual prazo. Nesse caso, a homologação produziria efeito imediato.
Agora, a separação ou divórcio podem ser feitos pelas autoridades consulares desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Na escritura pública deve ser especificado sobre a partilha dos bens e pensão alimentícia. O documento deve ainda trazer as mudanças em relação à mudança de nome de cada um do casal. A lei passa a valer a partir de 29 de fevereiro de 2014.
Leia a Lei 12.874/2013:
LEI 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o artigo 18 do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.
Artigo2º O artigo 18 do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
"Artigo 18.
Parágrafo 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Parágrafo 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública." (NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado