C.D.S.M interpôs recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a anulação de venda de imóvel realizado pelo cônjuge sem a assinatura da esposa. Eles se casaram em regime de comunhão parcial de bens e o imóvel era integrante apenas do patrimônio do marido. Trata-se do único bem da família, uma vez que o cônjuge já havia doado outro imóvel aos filhos do casal. A ação foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado ontem (16), que dispôs sobre a necessidade de consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para atos praticados pelo marido (artigo 235 do Código Civil de 1916). Nesse caso, o Tribunal avaliou o interesse maior da preservação do patrimônio da prole e do núcleo familiar e concluiu que o imóvel garante, em termos patrimoniais, o futuro da família.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressaltou no acórdão que: “por oportuno, que mesmo já na vigência do novo Código Civil, esta Corte tem mantido, na essência, esse posicionamento, prestigiando o compartilhamento de responsabilidades entre os cônjuges quanto a gestão patrimonial da família”.
De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mesmo em se tratando de bens particulares adquiridos antes do casamento, vendê-los ou comprometê-los depende do consentimento do outro. “Apesar das dúvidas que têm assaltado a doutrina, não se pode identificar uma nova exceção no art. 1.665 que diz que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto nupcial. O uso da expressão disposição não pode significar liberdade para alienar bens imóveis ainda que particulares no regime da comunhão parcial de bens. Há quem sustente até a inconstitucionalidade de tal dispositivo ou simples equívoco redacional do legislador”, explica.
A advogada diz ainda que, para alienar imóveis, é necessário o que se chama de vênia conjugal. Quando um dos cônjuges não concorda com a alienação, o juiz é convocado para contornar a resistência. Reconhecido que a recusa é injustificável, ocorre o suprimento do consentimento (CC 1.648 e CPC 11).