Em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a MP 959/2020, que prevê a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sancionado em vista da pandemia da covid-19
Em edição extra do Diário Oficial, foi publicada a MP 959/2020, que prevê a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sancionado em vista da pandemia da covid-19. Além disso, o texto também adia a vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
De acordo com a MP, além da prorrogação de vigência da LGPD para maio de 2021, o benefício emergencial poderá ser sacado em qualquer banco em que o beneficiário possua conta corrente ou conta poupança, devendo autorizar seu empregador a repassar os dados bancários ao Ministério da Economia.
MP prorroga para 3 de maio de 2021 a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
De acordo com o texto da Medida Provisória:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
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Fonte: News 87