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14/07/2020

TJMG – Portaria nº 1.025 mantém a suspensão do atendimento presencial nos cartórios, enquanto permanecer o cenário epidemiológico em Minas Gerais

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.025/PR/2020

Dispõe sobre o plano de retomada gradual das atividades do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, consoante as avaliações epidemiológicas emitidas pelas autoridades estaduais e municipais de saúde e observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), o plano de virtualização de processos físicos e dá outras providências.

[...]

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 37. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, enquanto permanecer o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as disposições desta Portaria Conjunta, salvo nas seguintes hipóteses:

I - prática de atos inerentes aos plantões ordinários do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento presencial, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, para fins de registro de nascimento e óbito, inclusive para processamento dos pedidos enviados pelas unidades interligadas observando-se:

a) o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 93, de 26 de março de 2020;

b) o correto preenchimento dos dados relacionados aos assentos de óbitos, de forma a possibilitar a geração dos relatórios contendo a causa morte, conforme disposto no art. 5º da Portaria do CNJ nº 57, 20 de março de 2020;

II - situações de urgência;

III - atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de desistência e cancelamento de protesto, situações que envolvam financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente;

IV - finalização dos atos já iniciados;

V - outros atos que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.

1º De forma excepcional, as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento presencial nas unidades hospitalares durante o período crítico de contágio do COVID-19.

2º Os certificados de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.

3º O atendimento presencial deverá ocorrer de forma controlada, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 39 desta Portaria Conjunta.

4º Durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata o "caput" deste artigo, o atendimento eletrônico deverá ser incrementado e adotado com preferência ao atendimento presencial, sendo que as novas solicitações, os requerimentos e a devolução de documentos devem, preferencialmente, dar-se por meio das respectivas centrais eletrônicas, ressalvada a possibilidade de assinatura presencial, nos casos imprescindíveis, de forma controlada e agendada.

5º Os cartórios devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.

6º Os prazos de validade das certidões apresentadas para a prática de atos notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Art. 38. O titular ou responsável, sempre que possível, deverá manter na serventia uma equipe reduzida de trabalho interno, tomadas as cautelas e recomendações de segurança das autoridades de saúde, bem como implantar o trabalho remoto ou "home office".

1º Deverão ser adotados instrumentos de comunicação e orientação a distância, como telefones, WhatsApp, Skype e outros meios disponíveis para atendimento remoto do usuário, que deverão ser divulgados em cartaz afixado na porta e nos sítios eletrônicos das serventias extrajudiciais.

2º O pagamento dos emolumentos deverá ser realizado preferencialmente por meio de cartão de crédito ou débito, boleto ou depósito bancário.

3º Qualquer situação excepcional que impeça o trabalho interno, o atendimento presencial ou mesmo em regime de "home office" deverá ser comunicado formalmente ao respectivo Diretor do Foro, ficando todos os prazos suspensos pelo período necessário ao restabelecimento dos serviços.

4º Fica autorizado o uso do correio, de mensageiros ou qualquer outro meio seguro para entrega de documentos físicos destinados à prática de atos durante o período de suspensão de atendimento presencial de que trata o "caput" do art. 37 desta Portaria Conjunta.

5º Os cartórios deverão manter atendimento telefônico, com esclarecimento de dúvidas, inclusive no que se refere à utilização das plataformas eletrônicas colocadas à sua disposição.

Art. 39. Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 40. Ficam excluídos da escala presencial todos os titulares, responsáveis pela serventia e funcionários pertencentes ao grupo de risco.

Parágrafo único. Os titulares, interinos e interventores que pertencerem ao grupo de risco ficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeados outros prepostos para responder pelo serviço.

Art. 41. Os delegatários, interinos e interventores deverão adotar medidas de higienização das suas dependências e outras cautelas, observando rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre prevenção à disseminação do Coronavírus, causador da doença COVID-19.

Art. 42. Fica suspensa, "sine die", a realização da Correição Ordinária Geral, prevista no art. 26, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 355, de 18 de abril de 2018.

Art. 43. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão submetidos à apreciação do respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Confira a Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 na íntegra.

Fonte: DJE


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