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16/10/2013

Mãe e pai podem ser equiparados em relação ao dever de registrar os filhos nascidos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, projeto de lei da Câmara (PLC 16/2013) que autoriza a mãe a registrar o nascimento de seu filho, em condições de igualdade com o pai. Pela legislação vigente, cabe primeiramente ao pai a obrigação de registrar a criança, ficando reservada à mãe função secundária em relação a esse dever. 

- É um projeto que procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente – disse o relator na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), nesta quarta-feira (16). 

Com a mudança sugerida na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), o registro poderá ser feito pelo pai ou pela mãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de até 15 dias. Diante da falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo adicional de até 45 dias para providenciar o documento. 

Pelas regras atuais, a criança deve ser registrada até 15 dias depois de nascida, prazo que será ampliado em até três meses nos nascimentos em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede de cartório. Ainda pela lei, cabe primeiramente ao pai fazer a declaração. Na sua falta ou impedimento, o encargo passa a ser da mãe, nesse caso sendo o prazo prorrogado por 45 dias. 

O projeto agora segue para sanção presidencial, a menos que seja apresentado recurso com pedido para votação no Plenário do Senado. O autor, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), justificou a proposta apontando incongruência entre a lei e a igualdade de gêneros consagrada na Constituição e no Código Civil. 

No parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a então relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), classificou de “anacrônica” a legislação vigente. Conforme a senadora, além de tratar desigualmente os genitores, a regra vigente cria obstáculo para que a mãe promova o registro logo nos primeiros dias de vida da criança ao reservar primeiramente ao pai a obrigação. 

Sucessão 

Na análise para a CCJ, Humberto considerou que, no formato atual, a lei define de modo mais “exemplificativo” os responsáveis pelo registro do nascido. Ele observa que a obrigação vai além do pai e da mãe: no impedimento destes, a linha de responsabilidade vai do parente mais próximo presente ao nascimento, passando pelos administradores do hospital, médicos e parteiras que assistiram ao parto, até ao encarregado da guarda do menor. Para o relator, com a proposta aprovada, haverá de fato uma obrigação sucessiva, seguindo a ordem que começa com pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto. 

Humberto também observa que a Lei dos Registros não cria uma “obrigação” no sentido jurídico do termo, pois não há sanção a ser aplicada caso os prazos de registro sejam descumpridos ao fim de 45 dias. Ele assinala que, antes de tudo, o registro representa um ato de cidadania, além de ser um direito da criança e da pessoa natural em qualquer fase da vida. Como lembra, caso não tenha sido registrada, a própria pessoa pode declarar o seu nascimento depois dos 18 anos.


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