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11/10/2013

Direito Civil - Agravo de Instrumento - Doação conjuntiva - Direito de acrescer - Parágrafo Único, art.551, CC/02 - Inaplicabilidade - Separação de fato - Comprovação inequívoca - Efeitos patrimoniais

- Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02, se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente.

 

- Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal.

 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0069.01.000209-0/005 - Comarca de Bicas - Agravante: Sávio Coelho Marôcco - Agravados: Sônia Regina Marôcco Amorim, seu marido e outro, Arize Marôcco, Ary Cézar Marôcco e sua mulher, Maria de Lourdes Moreira Marôcco, Wallace Lamha Amorim - Relator: Des. Versiani Penna

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

 

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2013. - Versiani Penna - Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

DES. VERSIANI PENNA - Relatório.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sávio Coelho Marôcco contra decisão que, nos autos do Inventário do espólio de Ary Marôcco, determinou a exclusão da propriedade rural denominada "Sítio Zumbi" do monte partilhável (f. 16/19).

 

Conta o agravante que a propriedade em comento foi doada ao seu falecido pai e ex-esposa, sem qualquer benfeitoria, no ano de 1974. Todavia, ocorrida a separação de fato daquela, passou o Sr. Ary a viver em união estável com a mãe do agravante, situação reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Afirma que seus pais moravam no referido sítio e lá constituíram residência, tendo a mãe do ora recorrente contribuído financeiramente para as melhorias da propriedade e compra do gado. Assim, defende que não deve prosperar a decisão que excluiu o bem do montante a ser partilhado, sendo certo que todos os herdeiros têm direito sobre o bem. Pede a revogação da decisão agravada, devendo o bem imóvel descrito como "Sítio Zumbi" ser partilhado entre todos os herdeiros.

 

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, f. 140/142.

 

O Juízo de primeiro grau prestou informações à f. 148 e aduziu que o agravante cumpriu as disposições do art. 526 do CPC, bem como manteve a decisão agravada.

 

Os agravados ofertaram contraminuta às f. 164/175. Aduzem, preliminarmente, que a deserção declarada em decisão monocrática não pode ser revista pela via dos embargos declaratórios.

 

No mérito, defendem que irretocável o decreto que excluiu o "Sítio Zumbi" da partilha do inventário, já que incontroverso o fato de que o indigitado imóvel adentrou o patrimônio do inventariado por intermédio de doação conjuntiva que seus pais realizaram a ele e a sua esposa, na época, Idaldina Marrôco. Asseveram que a doação foi feita sem qualquer ressalva, e, portanto, falecido o primeiro donatário, sua cota-parte transmite-se na integralidade ao outro donatário, não caminhando o bem para a sucessão hereditária, já que configurado o direito de acrescer. Salientam que deve ser considerada a vontade dos doadores. Concluem que o imóvel não deveria ter sido inventariado, já que pertence unicamente à Idaldina. Ressaltam que o falecido não buscou dar fim ao matrimônio, tampouco pretendeu partilhar o bem recebido em doação, atitude que espelha sua vontade e respeito ao intuito dos doadores. Por fim, impugnam as alegações de que as benfeitorias realizadas no "Sítio Zumbi" foram feitas com a ajuda de Neuza Coelho e afirmam que todas as construções lá existentes datam da época em que Ary e Idaldina ainda estavam casados.

 

Neuza Maria Coelho, na qualidade de terceira interessada, atravessou petição de f. 210/215, em que ratifica todas as razões da minuta recursal. Argui que, durante o período em que conviveu com Ary Marrôco, houve acréscimo patrimonial e ascensão dos bens particulares do de cujus, notadamente com a construção de benfeitorias no Sítio Zumbi, relacionadas como açudes, casa sede, casa de colono e estábulo. Ressalta que a doação somente deveria subsistir, caso os cônjuges donatários permanecessem casados.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi colacionada cópia de decisão pela não intervenção Ministerial no caso, f. 219.

 

É o relatório.

 

Preliminarmente.

 

De se rechaçar, de plano, questão preliminar ventilada pelos agravados.

 

Data venia, mister ressaltar que os embargos declaratórios (f. 136/138), opostos contra decisão que decretou a deserção do recurso, foram acolhidos como pedido de reconsideração, e, conforme consignado às f. 140/142, malgrado este Relator tenha sido, inicialmente, induzido a erro diante do pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verificou-se que, de fato, estava o agravo devidamente preparado.

 

Dessarte, e porque cediço que compete ao Relator do recurso o exame dos pressupostos de sua admissibilidade, constatada omissão na decisão embargada (f. 128/133), a teor do que estabelece o art. 535 do CPC, inarredável o acolhimento dos declaratórios, com o fim de determinar o regular processamento do recurso.

 

Com tais considerações, rejeito a preliminar aventada.

 

DES.ª ÁUREA BRASIL - Rejeito a preliminar, na esteira do r. voto precedente.

 

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o Relator.

 

DES. VERSIANI PENNA - Mérito.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sávio Coelho Marôcco contra decisão que determinou a exclusão da propriedade rural denominada "Sítio Zumbi" do monte partilhável, nos autos do inventário do espólio de Ary Marôcco (f. 16/19).

 

Aduz o agravante que o "Sítio Zumbi" não pode ser excluído do montante partilhável, uma vez que, malgrado tenha sido doado ao seu falecido pai e ex-esposa, quando ainda eram casados, restou comprovada a separação de fato desde 1983, quando o Sr. Ary passou a viver em união estável com a mãe do agravante, situação, inclusive, reconhecida pelo Tribunal de Justiça, até sua morte em 1999.

 

Portanto, cinge-se a controvérsia a saber se a separação de fato afasta ou não a aplicabilidade do parágrafo único do art. 551 do Código Civil/02, que assim dispõe:

 

``Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

 

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo' (g.n.).

 

Em comentário ao referido artigo, leciona Ricardo Fiuza, a saber:

 

``Cuida-se da doação conjuntiva, feita em comum e em simultâneo a mais de um donatário, com a presunção de que seja distribuída em partes iguais entre eles, salvo cláusula dispondo diferentemente a proporção dos valores. No caso dos donatários casados entre si, há uma perfeita mutualidade legal para o direito de acrescer: o cônjuge sobrevivo assume, por direito exclusivo, em substituição, a proporção igualitária do outro que faleceu, subsistindo a totalidade da doação em seu favor, não passando o bem aos herdeiros necessários' (FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 489) (grifei).

 

Igualmente, ensina Sílvio de Salvo Venosa, verbis:

 

``Doação conjuntiva é a feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se porção entre os beneficiados, que será igual para todos, se o contrário não se estipulou (art. 551; antigo art. 1.178). O parágrafo único do dispositivo estipula o direito de acrescer, se feita a marido e mulher, remanescendo o bem na totalidade para o outro cônjuge sobrevivo' (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003).

 

Com efeito, da literalidade da norma civil sob enfoque, bem como da orientação doutrinária destacada, se os beneficiados são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer; e, portanto, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente.

 

Assim, impõe-se reconhecer que a configuração do direito de acrescer entre cônjuges exige, além da morte de um deles, que os donatários sejam (i) casados entre si; (ii) que o bem tenha sido doado aos dois; e, (iii) que não tenha sido individualizado, pelo doador, o percentual de cada donatário.

 

In casu, revelam os autos que a propriedade rural denominada "Sítio Zumbi" foi, de fato, doada ao Sr. Ary e Sra. Idaldina, em 1974 (f. 176/182), sem qualquer ressalva pelos doadores. Outrossim, a prova carreada torna incontroversa a separação de fato do mencionado casal, tendo este eg. Tribunal, inclusive, reconhecido a união estável do de cujus com a genitora do agravante, Sra. Neuza, pelo período de 1982 até o óbito do convivente, em agosto de 1999 (f. 510/518).

 

Nessa circunstância, e porque assente a jurisprudência que a separação de fato encerra não só os deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do ex-casal, inaplicável, na hipótese, data venia, o parágrafo único do art. 551 do Código Civil, mesmo porque a peculiar situação fática do caso concreto subtraiu da Sra. Idaldina a qualidade de "cônjuge" sobrevivente.

 

Colaciono, a propósito, arestos sobre os efeitos patrimoniais da separação de fato, vejamos:

 

``Ação declaratória. Direito sucessório. Cônjuge sobrevivente e herdeiros colaterais. Art. 1.830, CC. Separação de fato. Prova. Ausência. Recurso não provido. - A separação de fato afasta o dever de fidelidade e faz cessar os efeitos decorrentes do regime de bens e, por conseguinte, subtrai do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro. Inexistindo prova nos autos de que não existiu comunhão de vida entre o cônjuge supérstite e o falecido, ou de que ela tenha cessado há mais de dois anos, tendo em vista o teor do art. 1.830 do Código Civil, impõe-se o desprovimento do recurso' (Apelação Cível 1.0701.10.019013-4/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. em 25.06.2013, publicação da súmula em 05.07.2013) (g.n.).

``Apelação cível. Direito de família. Sobrepartilha. Imóvel adquirido após a separação de fato do casal. Não cabimento. Sentença mantida. - I. No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, pois passam a integrar o patrimônio comum do casal, pouco importando se houve ou não contribuição financeira de ambos os cônjuges. II. A ruptura do casamento, com a separação de fato, gera efeitos patrimoniais, para fins de partilha. III. O bem imóvel adquirido por um dos cônjuges, ao tempo da separação de fato do casal, não deve ser partilhado' (Apelação Cível 1.0024.07.589669-6/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, j. em 16.04.2013, publicação da súmula em 19.04.2013) (g.n.).

 

Não é outro, aliás, o entendimento do c. STJ:

 

``Agravo regimental. Recurso especial. Intimação. Ciência inequívoca. Separação de fato. Deveres conjugais. Comunhão de bens. Efeitos. Súmula 83/STJ. Art. 535, CPC. Violação. Não ocorrência. Embargos. Finalidade de prequestionamento. Súmula 98/STJ. - 1. Admite-se efetivada a intimação e iniciado o prazo para interposição do recurso cabível, desde que demonstrada a ciência inequívoca da decisão pela parte interessada, hipótese que não se verificou no caso presente. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não são protelatórios (Súmula 98/STJ). 4. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. 5. Agravo regimental provido' (AgRg no REsp 880.229/CE, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 07.03.2013, DJe de 20.03.2013) (g.n.).

 

``Agravo regimental. Agravo de instrumento. Separação de fato. Deveres conjugais. Comunhão de bens. Efeitos. Súmula 83/STJ. - 1. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. 2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com essa orientação, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no Ag 1268285/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 05.06.2012, DJe de 14.06.2012) (g.n.).

``Direito civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. - 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido' (REsp 1065209/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 16.06.2010) (g.n.).

 

Desse modo, em que pese o entendimento esposado pelo d. Julgador de primeiro grau, tenho que, diante da inequívoca comprovação da separação de fato, não há como prevalecer a regra do parágrafo único do art. 551 do CC/02, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da razoabilidade, razão pela qual inaceitável a exclusão do bem imóvel, na razão que cabia ao falecido (50%) do montante partilhável.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

 

Custas, ex lege.

 

É como voto.

 

DES.ª ÁUREA BRASIL - Quanto ao mérito, tendo em vista a especificação do pleito recursal, no sentido de determinar a partilha do Sítio Zumbi, em sua integralidade, por todos os herdeiros, também acompanho o voto do i. Relator, nos exatos termos de sua fundamentação, para dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão de primeira instância e garantindo ao ora agravante a manutenção, no inventário do seu genitor - Sr. Ary Marôcco -, de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito como Sítio Zumbi, a ser partilhado entre todos os seus herdeiros.

 

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o Relator.

 

Súmula - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


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