A universalização do peticionamento eletrônico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma das ações estratégicas propostas pela gestão do presidente Felix Fischer para avançar no caminho da modernidade, é apenas uma questão de tempo. E de pouco tempo.
Em apenas dez dias de funcionamento, a primeira etapa do projeto já produziu resultados supreendentes: o índice de peticionamento no formato eletrônico chegou a 60% das mais de 45 mil petições que o Tribunal recebe mensalmente.
A receptividade e o sucesso da medida entre os operadores do direito têm explicação. Por determinação da presidência do Tribunal, a transição do peticionamento em papel para o meio eletrônico foi conduzida de forma didática, cautelosa e com prévia comunicação aos usuários.
O STJ reforçou sua equipe de atendimento e desenvolveu tutoriais específicos para esclarecer toda e qualquer dúvida dos usuários, de forma clara e objetiva, tornando o uso da petição eletrônica mais fácil, rápido e totalmente seguro. Com isso, antes mesmo da entrada em vigor da obrigatoriedade do peticionamento eletrônico, o índice já havia saltado de 25% para 50%.
“O expressivo crescimento do uso do peticionamento eletrônico ao longo desse último ano é decorrente da política desenvolvida na gestão do ministro Fischer. Nesse período, o STJ, assumindo o seu papel de Tribunal da Cidadania, entendeu que antes de obrigar o usuário a aderir ao serviço, deveria estabelecer uma campanha de convencimento do seu uso, destacando as inúmeras vantagens dessa funcionalidade”, ressalta titular da Secretaria Judiciária, Antonio Augusto Gentil.
Vantagens
As vantagens da petição eletrônica, em comparação com o peticionamento em papel, são inquestionáveis. O meio eletrônico permite que o peticionamento seja feito a distância, dispensando gastos com remessa pelos correios e o próprio deslocamento físico de pessoas às dependências do STJ, racionalizando tempo e trabalho.
O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do Tribunal – de 11h às 19h. Sua petição eletrônica será protocolada até as 24h do dia, evitando o risco de eventual declaração de intempestividade. No formato papel, se a petição chega após as 19h, ela só é protocolada no dia seguinte.
A petição por fax tem natureza precária e necessita de um documento oficial posterior para a convalidação do ato. Além de praticar duas ações, o advogado precisa se cercar de todos os cuidados para confirmar se o documento enviado chegou íntegro. Com a petição eletrônica, esse trabalho é dispensado, pois ela já possui validade jurídica certificada por assinatura digital e o simples envio já desonera o profissional.
Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa apenas cumprir alguns requisitos técnicos que incluem obtenção de certificação digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do seu computador para a instalação dos programas específicos. Todos esses requisitos estão detalhadamente explicados no site do Tribunal, no Espaço do Advogado.
A certificação digital é a tecnologia que garante o sigilo do documento e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições públicas e privadas. Ela impede a adulteração dos documentos nos meios eletrônicos e assegura seu curso legal. Na prática, o certificado digital funciona como uma carteira de identidade virtual, com nome, identidade civil, CPF e e-mail do seu titular, além de nome e e-mail da autoridade certificadora que o emitiu.
Primeira fase
Nesta primeira fase da medida, regulamentada pela Resolução 14/2013, a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico atingiu algumas classes processuais. Até abril de 2014, todas as demais classes e recursos serão incoporadas ao projeto, com exceção dos seguintes processsos: habeas corpus (HC); recurso em habeas corpus (RHC); ação penal (APn); inquérito (Inq); sindicância (Sd); comunicação (Com); revisão criminal (RvCr); petição (Pet); representação (Rp); ação de improbidade administrativa (AIA) e conflito de atribuições (CAt).
Desde o dia 1º de outubro, o peticionamento eletrônico é obrigatório para conflito de competência (CC) – quando suscitado pelas partes interessadas no processo de origem;
mandado de segurança (MS); reclamação (Rcl); sentença estrangeira (SE); suspensão de liminar e de sentença (SLS) e suspensão de segurança (SS). Nesses casos, as petições encaminhadas por meio físico (papel) serão sumariamente devolvidas de ofício.
A obrigatoriedade também vale para petições incidentais, dirigidas a processos em trâmite no STJ, e nos casos de recurso extraordinário (RE); contrarrazões ao recurso extraordinário (CR); agravo em recurso extraordinário (ARE) e contraminuta em agravo em recurso extraordinário (CmARE).