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11/10/2013

Portaria Conjunta nº 013/2013/TJMG/CGJ/SEF-MG altera Portarias Conjuntas que dispõem sobre o selo de fiscalização e o recolhimento da TFJ - Republicado por incorreção

PORTARIA CONJUNTA Nº 013/2013/TJMG/CGJ/SEF-MG 

Altera a Portaria Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, e a Portaria Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO o que contém a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”; 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos prazos de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, a fim de impedir a incidência indevida de multa em relação aos atos praticados antes de feriados e fins de semana, cujo Selo de Fiscalização Eletrônico é utilizado posteriormente, com transmissão de dados no primeiro dia útil seguinte ao da utilização, geralmente após o vencimento do prazo então vigente; 

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a identificação das serventias extrajudiciais no Documento de Arrecadação Estadual (DAE); 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de se normatizar a utilização do selo de fiscalização nas Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça; 

CONSIDERANDO, por fim, os convênios de cooperação mútua celebrados pela Secretaria de Estado de Fazenda com outros entes fiscais, 

RESOLVEM: 

Art. 1º O art. 12 da Portaria Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

“Art. 12. [...] 

§ 1º Para fins do disposto no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, o Oficial responsável pela Unidade Interligada destinará cartela com selos de fiscalização suficientes para atendimento da demanda no estabelecimento de saúde, mediante rígido controle no sistema de que trata o art. 14 desta Portaria Conjunta, mencionando-se a quantidade de selos disponibilizada, a respectiva sequência alfanumérica, bem como a data da saída da serventia e, posteriormente, a data da efetiva utilização. 

§ 2º Em caso de não serem utilizados no mesmo dia todos os selos de fiscalização destinados à Unidade Interligada, os selos remanescentes poderão ser mantidos naquela unidade, desde que em cofre ou outro local seguro trancado a chave, mediante rígido controle na forma do parágrafo anterior e sob responsabilidade do respectivo Oficial.”. 

Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do art. 2º, o § 1º do art. 4º, o art. 6º e o parágrafo único do art. 19 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Ar t. 2º [...] 

I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;

II - do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;

III - do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;

IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente. 

[...] 

Art. 4º [...] 

§ 1º Para a emissão do documento de que trata o caput, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o código de identificação da serventia referido no artigo anterior, conforme Anexo I desta Portaria Conjunta. 

[...] 

Art. 6º O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a TFJ, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao dos atos praticados. 

[...] 

Art. 19. [...] 

Parágrafo único. Fica permitida a disponibilização de informações sobre o valor de arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária a outros entes fiscais, mediante convênio de cooperação mútua celebrado pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

[...]”. 

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 18. [...] 

Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados.”. 

Art. 4º O § 1º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11. [...] 

§ 1º As serventias cujas localidades não possuam acesso à internet efetuarão a transmissão dos dados no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, contados da data da utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico. 

[...].”.  

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. 

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2013. 

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda 

(ESTA PORTARIA CONJUNTA ESTÁ SENDO REPUBLICADA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO VERIFICADO NA EDIÇÃO DO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO – DJe DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2013)


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