O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça que altera o regime de distribuição centralizada de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o CNJ extrapolou sua atribuição ao atuar em substituição ao agente competente para tratar do assunto, o corregedor-geral de Justiça de São Paulo.
“Penso que, à primeira vista, o CNJ desbordou os limites da competência prevista no dispositivo constitucional, haja vista ter se imiscuído na própria discricionariedade administrativa para a revisão das diretrizes pertinentes às atividades de distribuição e registro de títulos e documentos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. O relator ressaltou que a concessão da liminar não impede um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito.
A liminar foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), para quem o CNJ acabou reestabelecendo um sistema de distribuição centralizada de títulos vigente entre 2001 e 2011, que impediria a concorrência entre cartórios, inibindo investimentos e melhorias das condições de atendimento. O ato atingido pela decisão do CNJ, o Provimento CG 19/2011 da Corregedoria-Geral do TJ-SP, revogou disciplina anterior, o Provimento CG 29/2001, que não permitiria ao usuário indicar o cartório no qual desejava que seus serviços fossem feitos.
Com a nova disciplina estabelecida em 2011, os documentos poderiam ser apresentados pelos usuários diretamente ao cartório de sua preferência. Porém, com a decisão do CNJ, diz a AASP, embora tenha-se mantido a possibilidade de direcionamento dos títulos e documentos segundo a escolha do usuário, ficou restabelecida a distribuição centralizada obrigatória. A associação ainda questiona o sistema de compensação de serviços entre os diferentes cartórios, que teria sido revigorado pela decisão do CNJ.
Segundo a entidade, o CNJ somente poderia ter se pronunciado sobre o tema caso as leis dos notários (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994) impusessem expressamente a prévia distribuição de títulos, o que não ocorreria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 31.402