Não representa qualquer novidade aos notários e registradores brasileiros o fato de o art. 3º da Lei 12.024/09 ter trazido importante regra de incentivo, relacionada com a dedução de despesas para os fins da determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão” que incide sobre os rendimentos percebidos pela prática dos registros referidos no § 1º, do art. 1º da Lei nº 6.015/73, por conta do registro eletrônico.
O leitor, com certeza, está bem informado a este respeito, bem por isso, nada além de breve resumo é necessário que seja feito nesta oportunidade.
Destarte, o incentivo do art. 3º da Lei nº 12.024/09 se resume nas seguintes informações:
1) Período de vigência da regra de incentivo:
Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
2) Objetivo do incentivo:
Implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico.
3) Alcance do incentivo:
Poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços.
Como a regra em comento deve ser interpretada restritivamente, apenas os agentes referidos na Lei nº 6.015/73 (Oficiais de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais e de Pessoas Jurídicas), é que são seus destinatários.
E se lei superveniente não tratar de prorrogar a sua vigência o incentivo está prestes a desaparecer.
Com efeito, até o último dia do corrente ano ainda será possível deduzir-se da base de cálculo do IRPF os investimentos e gastos com a informatização da serventia registral.
Contudo, em respeito ao regime de caixa, regime pelo qual se faz o reconhecimento das receitas e despesas das pessoas físicas sujeitas ao IRPF na modalidade do “Recolhimento Mensal Obrigatório – (Carnê-Leão)”, somente as aquisições feitas e pagas até o final de dezembro próximo é que serão admitidas como despesas dedutíveis. Os investimentos pagos a partir de 1º.01.2014, ainda que feitos ou assumidos em 2013, não servirão aos efeitos da redução da base de cálculo do tributo de competência da União.
Assim, caro leitor, apresse-se caso tenha ainda que investir em informatização, mas aja com prudência e bom senso, já que é vedada a dedução de dispêndios que não preenchem o requisito da necessidade. As deduções indevidas ficam sujeitas à glosa pela autoridade fazendária.
Noutro dizer: estocar equipamentos para aproveitar a vigência da regra de incentivo é conduta que poderá acarretar a desconsideração do evento no cálculo do valor do imposto, exatamente por restar caracterizada a sua desnecessidade no momento de sua efetivação.
Aos tabeliães brasileiros (notas e protesto), que não puderam se beneficiar do incentivo, nossa opinião no sentido de que a aquisição e desenvolvimento de software, bem assim a instalação de redes, embora consideradas pelo legislador como incentivo temporário, na verdade, são, sempre foram, e continuarão a ser, mesmo após 1º.01.2014, despesas dedutíveis, já que, inequivocamente, são necessárias à percepção da receita tributável e não se confundem com aplicação de capital.
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.
Nota: veja vários outros artigos sobre IRPF – Livro Caixa na Sala Temática coordenada pelo autor, disponível em www.gruposerac.com.br. Caso Você tenha perdido seus dados para acessar as páginas reservadas ao Assinante INR do Portal do Grupo SERAC, solicite-nos nova emissão pelos endereços assinantura@gruposerac.com.br ou suporte@gruposerac.com.br, ou, ainda, pelo telefax (11) 2959.0220.