A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado em Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que permitiu a penhora.
O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, apontou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados estrangeiros.
O Reino da Arábia Saudita recorreu alegando que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), permitindo a penhora, afrontou o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas. Esse dispositivo, convertido em lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados.
A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.
Após recurso do funcionário, o TRT-10 admitiu a penhora pois o bem estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou diplomática há mais de dez anos. A representação da Arábia Saudita recorreu então ao TST afirmando que o imóvel se destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado, mas em reforma para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de execução.
Porém, o argumento não foi aceito pelo TST. Citando diversos precedentes, o ministro Eizo Ono explicou que “essa proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST”. Segundo o ministro, o parágrafo 3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes diplomáticos, mas “nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou consular, que é a matéria em controvérsia”.
O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator, observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, ficando vencida a Maria de Assis Calsing.