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14/01/2020

TJ/MG – TJ/MG determina a instalação da Comarca de Jaíba

SECRETARIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA E DAS COMISSÕES PERMANENTES

Secretário Especial da Presidência: Guilherme Augusto Mendes do Valle

Para os fins do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, publica-se, a seguir, MINUTA de Resolução aprovada pelo Órgão Especial na sessão extraordinária virtual realizada no dia 13 de janeiro de 2020.

“RESOLUÇÃO (MINUTA)

Autoriza a instalação da Comarca de Jaíba e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 6º, o § 4º do art. 9º e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e os incisos VII e XIX do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96 e 99 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 66, inciso IV, 98 e 104 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, determinar a instalação de unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, prevê que a instalação de comarca será determinada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução;

CONSIDERANDO que, na data de instalação da comarca, estarão atendidos os requisitos previstos no art. 5º e no § 15 do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 6º da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, prevê que, instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados seus serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 823, de 29 de junho de 2016, que tem como objetivo “garantir, no âmbito de sua competência, a prestação jurisdicional com qualidade, eficiência e presteza, de forma a atender aos anseios da sociedade e constituir-se em instrumento efetivo de justiça, equidade e de promoção da paz social”;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional e o implemento das condições de funcionamento da Comarca de Jaíba;

CONSIDERANDO, mais, a necessidade de lotação de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria na referida comarca;

CONSIDERANDO a existência de cargos de provimento efetivo no quadro de reserva e de cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria e de Gerente de Contadoria reservados para futura lotação;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.19.029959-4/000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0053350-36.2018.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária virtual realizada no dia 13 de janeiro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a instalação da Comarca de Jaíba e do cargo de Juiz de Direito, previsto na terceira parte do inciso I.2.III do Anexo I da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a ser efetivada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em data por ele designada.

Parágrafo único. A comarca de que trata o “caput” deste artigo será classificada como de primeira entrância, a partir de sua instalação.

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução e encontrando-se vaga a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga, ficam desinstalados a referida vara e o cargo de Juiz de Direito a ela vinculado.

  • 1º O cargo de Juiz de Direito de que trata o “caput” deste artigo passa a integrar o quadro de reserva previsto no inciso XVIII do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001.
  • 2º Fica condicionada a envio de Projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais a reclassificação da Comarca de Manga para primeira entrância.
  • 3º A 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manga passa a ter denominação de Vara Única, a partir da desinstalação da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, de que trata o “caput” deste artigo.
  • 4º Serão redistribuídos para a Vara Única da Comarca de Manga, cuja denominação foi alterada nos termos do § 3º deste artigo, os processos e as ações que, na data da instalação da Comarca de Jaíba:

I - se encontrarem em tramitação na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, desinstalada por força do “caput” deste artigo;

II - se encontrarem arquivados na vara de que trata o inciso I deste parágrafo e que venham a ser objeto de nova petição ou requerimento.

  • 5º Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, vinculados aos juízos da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude e da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, desinstalada nos termos do “caput” deste artigo, passarão a integrar o quadro de reserva de que trata o art. 8º da Resolução do Órgão Especial nº 743, de 6 de novembro de 2013.

Art. 3º Efetivada a instalação da Comarca de Jaíba, serão redistribuídos à Vara Única da referida comarca os processos e as ações referentes ao Município de Jaíba que, na data da instalação da comarca, se encontrarem:

I - em tramitação na Comarca de Manga, à exceção daqueles que estiverem prontos para sentença;

II - suspensos na comarca de que trata o inciso I deste artigo;

III - arquivados na comarca de que trata o inciso I deste artigo e que venham a ser objeto de nova petição ou requerimento.

Art. 4º Instalada a Comarca de Jaíba, ficarão automaticamente criados os seguintes serviços notariais e de registro:

I - 1º Tabelionato de Notas de Jaíba;

II - 2º Tabelionato de Notas de Jaíba;

III - Registro de Imóveis de Jaíba;

IV - Tabelionato de Protestos de Títulos de Jaíba; e

V - Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jaíba.

  • 1º Ao titular do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Jaíba fica assegurado o direito de continuar no exercício da delegação que lhe fora outorgada, sendo-lhe vedado, a partir do funcionamento de qualquer dos Tabelionatos de Notas criados pelo "caput", lavrar escrituras públicas em geral, incluindo os instrumentos de procuração; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, como sucedâneo da antiga forma-pública.
  • 2º O Corregedor-Geral de Justiça expedirá notificação dirigida aos delegatários do Registro de Imóveis, do Tabelionato de Protestos de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, todos da Comarca de Manga, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio do referido ofício, pelo malote digital, para manifestarem formalmente sua opção pela serventia titularizada ou pelo serviço da mesma especialidade na Comarca de Jaíba.
  • 3º Optando o delegatário pela serventia congênere criada na Comarca de Jaíba, o Corregedor-Geral de Justiça encaminhará sua manifestação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que providenciará a outorga da delegação do novo serviço, para posterior investidura e entrada em exercício, observados os prazos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009.
  • 4º O decurso do prazo fixado no § 2º deste artigo sem manifestação formal do delegatário notificado na forma do §2º deste artigo implicará na preclusão do direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 5º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça publicará a relação de serventias vagas.
  • 6º A instalação e o funcionamento das serventias criadas pelo "caput" deste artigo ficam condicionados à outorga da delegação ao optante ou ao candidato aprovado no respectivo concurso.
  • 7º Salvo manifestação expressa em sentido contrário ou justificado interesse público, os atuais responsáveis pelas serventias declaradas vagas, conforme previsto no § 5º deste artigo, permanecerão por elas respondendo, precária e interinamente, e sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva unidade pelo novo delegatário, que tenha sido aprovado em concurso público de provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a matéria.

Art. 5º O art. 6º da Resolução do Órgão Especial nº 743, de 6 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Ficam destinadas 183 (cento e oitenta e três) funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, sendo 1 (uma) em cada uma das seguintes comarcas: Abaeté, Açucena, Águas Formosas, Aimorés, Aiuruoca, Alpinópolis, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Andrelândia, Areado, Arinos, Baependi, Bambuí, Barão De Cocais, Barroso, Belo Vale, Bicas, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis, Bueno Brandão, Buenópolis, Buritis, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campos Altos, Campos Gerais, Canápolis, Candeias, Capinópolis, Carandaí, Carlos Chagas, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas, Conceição do Rio Verde, Conceição do Mato Dentro, Conquista, Conselheiro Pena, Coração de Jesus, Corinto, Coromandel, Cristina, Cruzília, Divino, Dores do Indaiá, Elói Mendes, Entre-Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Grão-Mogol, Guapé, Guaranésia, Guarani, Ibiá, Ibiraci, Iguatama, Ipanema, Itaguara, Itamarandiba, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itapajipe, Itapecerica, Itumirim, Jaboticatubas, Jacinto, Jacui, Jacutinga, Jaíba, Jequeri, Jequitinhonha, Lajinha, Lambari, Lima Duarte, Luz, Malacacheta, Mar de Espanha, Martinho Campos, Matias Barbosa, Medina, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Miradouro, Miraí, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Mutum, Muzambinho, Natércia, Nepomuceno, Nova Era, Nova Ponte, Nova Resende, Novo Cruzeiro, Ouro Branco, Palma, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, PassaTempo, Peçanha, Pedra Azul, Pedralva, Perdizes, Perdões, Piranga, Pirapetinga, Poço Fundo, Pompéu, Porteirinha, Prados, Prata, Pratápolis, Presidente Olegário, Raul Soares, Resende Costa, Resplendor, Rio Casca, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Maria do Suacuí, Santa Rita de Caldas, Santa Vitória, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gotardo, São João da Ponte, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, São Roque de Minas, Senador Firmino, Serro, Silvianópolis, Taiobeiras, Tarumirim, Teixeiras, Tiros, Tombos, Três Marias, Tupaciguara, Turmalina, Vazante e Virginópolis.”.

Art. 6º Ficam lotados na Comarca de Jaíba:

I - 1 (um) cargo de Gerente de Secretaria, código JPI-DAS-10;

II - 1 (um) cargo de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09;

III - 7 (sete) cargos de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário;

IV - 3 (três) cargos de Oficial Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador;

V - 1 (um) cargo de Analista Judiciário, especialidade Assistente Social Judicial;

VI - 1(uma) função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito.

Art. 7º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.

Fonte: DJE


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