A partilha de bens observa o regime adotado e, não havendo pacto antenupcial com a escolha de regime diverso, vigorará a comunhão parcial de bens.
A derrocada de um projeto de vida em comum consubstanciado no casamento ou união estável irradia diversas consequências jurídicas, entre elas o divórcio (ou dissolução da união estável) e a consequente partilha de bens.
A partilha de bens observa o regime adotado e, não havendo pacto antenupcial com a escolha de regime diverso, vigorará a comunhão parcial de bens.
Independentemente do regime de bens, sabe-se que não é raro que o término de um relacionamento seja antevisto (e até planejado) por um dos cônjuges.
Especialmente nessas hipóteses, pode acontecer de um dos cônjuges passar a forjar, simular, negócios jurídicos envolvendo o patrimônio amealhado, com o escuso objetivo de evitar a sua inclusão na partilha.
Nesses casos, a venda de bens móveis e imóveis é simulada, de forma a, de um lado, o preço supostamente ajustado não ser de fato repassado ao vendedor; e de outro, os bens pretensamente alienados serem transferidos a um amigo, familiar ou pessoa de confiança do interessado na simulação.
No plano fático, contudo, aquele que “vendeu” e o que “comprou” sabem que o dono é o primeiro, a despeito de formalmente ser o segundo o titular do bem.
A artimanha pode contar com inúmeras nuances, a depender da criatividade e da expertise daquele que pretende excluir bens da partilha. É possível que o próprio cônjuge prejudicado assine documentos translativos, especialmente de imóveis, seja por confiar no outro e não saber exatamente o teor do documento que está assinando, ou por ter sido ludibriado por uma história convincente.
Aquele que age premeditadamente com a intenção de excluir bens da partilha certamente conta com uma vantagem: o elemento surpresa. O cônjuge prejudicado é surpreendido com a manobra, a qual somente é conhecida com o término do vínculo conjugal, ao passo que o outro por vezes teve tempo suficiente para arquitetar o seu plano, colocá-lo em prática e ocultar eventuais provas da simulação.
O expediente parece ser mais largamente utilizado por famílias de muitas posses, quando um dos cônjuges às vezes nem sabe elencar com exatidão todo o patrimônio familiar, ou quando existe(m) empresa(s) envolvida(s), notadamente quando apenas um participa efetivamente do(s) negócio(s) e tem conhecimento de detalhes como o valor da pessoa jurídica, qual o seu acervo patrimonial, o volume corriqueiro de negociações, o montante retirado a título de pró-labore etc.
O Código Civil, em seu artigo 167, estabelece ser nulo o negócio jurídico simulado. A dificuldade, entretanto, é comprovar a existência de simulação, pois aqueles que se utilizam desse artifício o fazem pensando, desde o início, em ocultar e dificultar o seu conhecimento.
Não raro, porém, são deixadas arestas, que se bem investigadas e exploradas pelo advogado permitirão a comprovação da simulação, culminando no reconhecimento judicial da nulidade dos negócios jurídicos afetados. Como decorrência, assegurar-se-á a correta (sobre) partilha dos bens amealhados pelo (então) casal.
A jurisprudência entende que a simulação deve ser objeto de ação própria, o que quer dizer que a matéria não é enfrentada na mesma ação do divórcio (ou dissolução da união estável) e partilha dos bens sobre os quais não pairem alegações de existência de negócios jurídicos simulados.
Entendendo-se, na ação própria, pela existência de simulação, os negócios jurídicos atinentes serão declarados nulos, e os bens a eles referentes poderão ser objeto de sobrepartilha.
*Thiago Cardoso Pena é advogado.
Fonte: Migalhas