Foro, laudêmio e taxa de ocupação devem ser pagos à União quando relativos a uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha
O TRF da 1.ª Região decidiu que a União não tem direito de cobrar foro, taxa de ocupação e laudêmio referentes a propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de municípios. O entendimento unânime foi da 8.ª Turma, ao julgar apelação interposta pela União contra sentença da 3.ª Vara Federal do Maranhão, que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança de foros e laudêmios incidentes sobre a gleba do Rio Anil, encravada na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Maranhão, bem como nos terrenos de marinha existentes nessas localidades.
Foro, laudêmio e taxa de ocupação devem ser pagos à União quando relativos a uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha. Os terrenos de marinha são terrenos da União, identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.
O juízo de primeiro grau afirmou, na sentença, que a Emenda Constitucional 46/2005 teve o evidente propósito de afastar definitivamente o domínio da União sobre as ilhas costeiras em que estão instaladas sedes de municípios, ressalvadas apenas a propriedade sobre áreas afetadas ao serviço público federal, áreas onde estão encravadas unidades ambientais federais e terrenos de marinha e seus acrescidos. Entendeu que, mesmo que o imóvel seja classificado como terreno de marinha ou acrescido, também não assiste razão à União, pois o procedimento utilizado para a demarcação desses terrenos está viciado por não ter sido observada a indispensável convocação formal da pessoa em nome da qual está cadastrado o imóvel para que pudesse, eventualmente, impugnar a demarcação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade 4.264/PE.
A União, por sua vez, alegou que a cobrança é legal e constitucional, pois a EC 46/2005 não alterou a relação de domínio dos bens que já integravam seu acervo dominial na gleba do Rio Anil, que é designado como terreno de marinha ou acrescido. Argumentou que os efeitos da decisão proferida pelo STF não alcançam as demarcações já realizadas e homologadas antes da decisão, no caso, em 28/03/2011. Afirmou que inexistiu arbítrio na demarcação da linha do preamar médio de 1831, ao contrário, tal demarcação gerou presunção de legalidade e legitimidade em favor da União contra o administrado. Por fim, sustentou que, por terem sido as glebas incorporadas efetivamente ao patrimônio da União, caberia ao estado do Maranhão e ao município de São Luís promover ações possessórias para manter as terras em seus domínios, o que não fizeram. Do mesmo modo, também os particulares sabiam que detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, é devida a cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária.
Legislação – a Emenda Constitucional 46/2005 alterou o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, que passou a estabelecer como bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, a partir da edição da EC 46/2005, a União não possui mais interesse nem legitimidade para cobrança de foros, taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos. “De fato, como alega a ré, os terrenos de marinha ou acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005. Historicamente, em razão da defesa nacional, e, modernamente, para a defesa do meio ambiente, esses terrenos estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como, aliás, expressamente prevê a Constituição Federal. No caso dos autos, todavia, há irregularidade insanável, que torna nulo o procedimento adotado para a demarcação do imóvel como terreno de marinha, como bem decidiu o magistrado a quo”, afirmou.
Assim, a magistrada entendeu que, mesmo na hipótese de terrenos de marinha e acrescidos, a cobrança de taxas é indevida, pois se baseia em demarcação ilegal.
Processo n.º 0003821-82.2012.4.01.3700