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20/11/2019

Artigo - A penhora do salário para quitação de aluguéis residenciais – Por Ana Beatriz Rocha

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ, autorizou a penhora de 15% dos rendimentos brutos de devedor com remuneração considerada alta para quitar dívida contraída em locação residencial, por entender que o novo CPC possibilita a mitigação da impenhorabilidade do salário, sem descaracterizar tal regra protetiva.

É cada vez maior o número de brasileiros residindo em imóvel alugado ou que depende do aluguel de imóveis que possui para auxiliar na subsistência própria e familiar, o que demonstra a relevância da discussão acerca do tema.

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em REsp 1.336.881/DF, autorizou a penhora de 15% dos rendimentos brutos de devedor com remuneração considerada alta para quitar dívida contraída em locação residencial, por entender que o novo CPC possibilita a mitigação da impenhorabilidade do salário, sem descaracterizar tal regra protetiva. A credora buscava a satisfação do crédito há mais de dois anos.

Analisando o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que “despesas com moradia compõem necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de família e são normalmente quitadas mediante a utilização de parte da receita auferida com a remuneração mensal do obrigado. Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportados pelo credor dos aluguéis”.

Assim, concluiu que “a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. (…) Com isso, adota-se medida que garante efetividade ao cumprimento de sentença, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do agravado e de sua família”.

*Ana Beatriz Rocha é advogada do Escritório Professor René Dotti.

Fonte: Migalhas


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