A possibilidade de concessão de efeitos retroativos e o recente enunciado do IBDFAM
No XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi apresentado à comunidade jurídica o Enunciado nº 31, segundo o qual “a conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros”.
Andou bem o IBDFAM ao prestigiar a liberdade de escolha dos nubentes e a garantia constitucional prevista no art. 226, §3º, da Constituição Federal. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar e devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Em linha com o comando constitucional, o art. 1.726 do Código Civil dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.
Como se infere de tais dispositivos, não há qualquer óbice legal que impeça a conversão da união estável em casamento com efeitos retroativos.
Pelo contrário, a possibilidade de modulação temporal assegura que o art. 226, §3º, da Constituição Federal tenha sentido prático e jurídico, porque a mera conversão com efeitos prospectivos se assemelha ao simples casamento (não convertido), faculdade que é a todos garantida independentemente de prévia união estável.
Nesse sentido, RODRIGO PEREIRA DA CUNHA [1] ensina que “outra lacuna deixada sobre a conversão refere-se à data que constará no assento de casamento: a da conversão ou a do início da união estável? Se são dois institutos diversos, não haveria razão se a data a ser registrada na certidão fosse a conversão. Se assim fosse, bastaria as partes se casarem. Portanto, penso que, não obstante o silêncio da lei, a que deverá constar no registro do casamento é a do início da união, devendo as partes elaborarem um Pacto Antenupcial, com vistas à regulação dos efeitos patrimoniais e pessoais advindos do período em que viveram em união estável.”
E não poderia ser diferente. Como se sabe, das regras de hermenêutica se extrai que não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe. Logo, não havendo qualquer óbice legal, deverá ser respeitada a livre manifestação das partes no sentido de converter a sua união estável em casamento, concedendo-lhe efeitos retroativos, desde que atendidos os requisitos legais necessários para essa conversão.
O enunciado do IBDFAM, portanto, acerta ao reforçar a autonomia da vontade dos nubentes e prestigiar o comando constitucional do art. 226, §3º, indo ao encontro da tendência atual de superação do formalismo excessivo no campo das relações jurídicas privadas.
[1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 215.
*ANA CAROLINE DOS SANTOS ACCIOLI – Advogada do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. Pós-graduanda em Direito das Famílias e das Sucessões pela PUC-Rio.
Fonte: Jota