Regularizar um imóvel por meio da usucapião extrajudicial – direito de propriedade garantido a quem ocupa um bem imóvel por meio da utilização prolongada, contínua e pacificada do bem -, ficou mais simples com a promulgação da Lei Federal nº 13.465, que permitiu a tramitação desse procedimento diretamente em Cartório de Notas e que pela primeira vez ocorreu na cidade mineira Coronel Fabriciano – localizada na região do Vale do Aço – neste mês de outubro.
“Tratou-se da solicitação de um imóvel em um edifício em que os solicitantes mantinham a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição há mais de 25 anos. Na oportunidade, lavramos a ata notarial atestando a posse, fazendo inclusive registros fotográficos do local. Foram anexadas plantas, croquis do imóvel e colhido depoimentos de vizinhos e das partes”, conta o tabelião do 1° Ofício de Notas de Coronel Fabriciano, Daniel Ragazzi de Azevedo.
A possibilidade da usucapião extrajudicial tornou o processo mais rápido, simples e barato, quando comparado ao realizado na via judicial. Isso porque foram excluídas as custas judiciais, ficando ao encargo das partes apenas os emolumentos de registro, assim como o prazo reduziu-se de uma média de 15 anos, para pouco mais de um ano. Neste caso, a lavratura da ata notarial foi realizada em setembro do ano passado, e agora, após todas as partes serem ouvidas, procedeu-se ao novo registro do imóvel.
“A usucapião extrajudicial surgiu como uma forma de desafogar o Poder Judiciário, visando atender, com celeridade, a demanda de usuários que necessitam regularizar seus imóveis, viabilizando o direito de propriedade aos mesmos. O Direito de Propriedade deve ser encarado com extrema importância, pois trata-se de uma garantia constitucional. Portanto, é de grande relevância informar a população que se encontra com seu imóvel irregular para que procure um bom profissional advogado e o seu tabelião de confiança para fazer valer o seu direito de propriedade”, explica o tabelião de Coronel Fabriciano.
A usucapião é feita em duas etapas e não deve haver litígio entre as partes: a primeira em um Cartório de Notas, quando é lavrada uma ata notarial atestando a posse do imóvel. A segunda ocorre no Registro de Imóveis. Para entrar com o pedido é necessária a presença de um advogado. O procedimento é simples: reúnem-se os documentos necessários e apresenta-se o pedido perante o Cartório de Notas. A partir daí são realizadas as verificações de ônus e exigências que possam recair sobre o imóvel. União, Estado e Município são notificados para, se necessário, se manifestarem e é publicado o edital para conhecimento público.
Concluídas estas etapas, o processo é encaminhado para que haja o registro no Cartório de Registro de Imóveis, abrindo uma nova matrícula para o imóvel regularizado.
O procedimento da usucapião em cartórios foi regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento n° 65 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fonte: Mais Vip