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10/10/2019

Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores publicam Portaria nº 8 sobre procedimentos de naturalização especial

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de naturalização especial.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 64, inciso III, 68 e 69 da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, e nos arts. 240 a 243 do Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de naturalização especial, no âmbito dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

Art. 2º Compete ao Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública decidir sobre os requerimentos de naturalização especial.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

  1. a) Missão Diplomática: Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais; e
  2. b) Repartição Consular: Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º O requerimento de naturalização especial e os documentos que instruem o pedido serão apresentados no Ministério das Relações Exteriores e em seus órgãos no exterior.

  • 1º Os dados biométricos do naturalizando serão coletados pelos postos do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Decreto nº 9.199, de 2017.
  • 2º Os postos deverão fornecer à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, por expediente telegráfico, informações adicionais e quaisquer outras especificações necessárias para a análise do pedido.
  • 3° A Secretaria de Estado das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores procederá ao envio do processo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
  • 4° Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização especial por meio de sistema eletrônico integrado, quando disponível.

Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará diretamente ao requerente, por via eletrônica:

I - o efetivo recebimento do pedido e o número do processo eletrônico gerado;

II - as notificações relacionadas com a tramitação do processo de naturalização; e

III - a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de naturalização especial.

Art. 6º O procedimento de naturalização será encerrado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização especial, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Secretário Nacional de Justiça que fundamente a prorrogação.

Art. 7º O indeferimento do pedido de naturalização especial será informado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º Indeferido o pedido de naturalização especial, o prazo para apresentação de recurso será de dez dias, contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores ou a qualquer um dos postos no exterior.

Art. 9º O recurso será endereçado ao Secretário Nacional de Justiça que, mantendo o indeferimento, o submeterá a julgamento do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO GERAL

Art. 10. O pedido de naturalização especial deverá conter:

I - requerimento dirigido ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de acordo com modelo constante do Anexo I;

II - documento oficial de identificação que contenha, obrigatoriamente, dados de filiação;

III - tradução oficial do documento estrangeiro de identificação, apostilada ou legalizada;

IV - atestado de antecedentes criminais, oficialmente traduzido e legalizado ou apostilado, expedido pelo País de origem e, se residir em País diferente, também pelo País de residência, excetuando-se os períodos em que o naturalizando tenha gozado de imunidade diplomática ou consular;

V - comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, nos termos da Portaria Interministerial nº 16, de 3 de outubro de 2018.

  • 1º O eventual período em que o naturalizando tenha gozado de imunidade diplomática ou consular será atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.
  • 2º O requerente deverá apresentar, caso possua, documento de viagem válido, expedido pelo País de que seja nacional.
  • 3° Caso requeira a tradução ou adaptação do nome para o português, o requerente deverá apresentar adicionalmente:

I - declaração da Chancelaria do Estado de que é nacional, traduzida oficialmente e apostilada ou legalizada, na qual conste as diversas formas de grafia do nome do requerente; e

II - declaração manifestando preferência por uma grafia de seu nome na portaria de naturalização, caso haja mais de uma.

  • 4º Caso seja dispensável a tradução ou adaptação do nome para o português, o requerente deverá fazer constar esse fato no requerimento.
  • 5° Em caso de reabilitação criminal, o requerente deverá apresentar o documento que a comprove, bem como a respectiva tradução oficial, apostilada ou legalizada.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 11. O pedido de naturalização especial de cônjuge, casado há mais de cinco anos com integrante do Serviço Exterior Brasileiro deverá conter, adicionalmente à documentação geral:

I - comprovação de casamento válido, por meio de

  1. a) certidão de casamento, se o ato foi realizado no território nacional;
  2. b) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do casamento realizado no exterior; ou
  3. c) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do registro consular de casamento estrangeiro; e

II - prova da autorização do Governo brasileiro para a celebração do casamento

Art. 12. O pedido de naturalização de companheiro, em regime de união estável há mais de cinco anos com integrante do Serviço Exterior Brasileiro deverá ser instruído, adicionalmente à documentação geral, com:

I - sentença judicial brasileira de reconhecimento de união estável;

II - sentença judicial estrangeira de reconhecimento de união estável devidamente homologada no Brasil pela autoridade competente; ou

III - escritura pública brasileira de lavratura de união estável, realizada por autoridade consular ou cartorária competente.

Art. 13. O pedido de naturalização especial de cônjuge, casado há mais de cinco anos com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior deverá conter, adicionalmente à documentação geral:

I - ato de designação ou nomeação da pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; e

II - comprovação de casamento válido, por meio de:

  1. a) certidão de casamento, se o ato foi realizado no território nacional;
  2. b) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do casamento realizado no exterior; ou
  3. c) transcrição em cartório de registro civil competente no Brasil do registro consular de casamento estrangeiro.

Art. 14. O pedido de naturalização de companheiro, em regime de união estável há mais de cinco anos com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior deverá conter, adicionalmente à documentação geral e ao respectivo ato de designação para serviço no exterior:

I - sentença judicial brasileira de reconhecimento de união estável;

II - sentença judicial estrangeira de reconhecimento de união estável devidamente homologada no Brasil pela autoridade competente; ou

III - escritura pública brasileira de lavratura de união estável, realizada por autoridade consular ou cartorária competente.

Art. 15. Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados nos arts. 11 e 13, a união estável poderá ser comprovada na forma prevista no § 2° do art. 7° da Portaria Interministerial n° 12, de 13 de junho de 2018.

Art. 16. O pedido de naturalização especial de empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos deverá conter, adicionalmente à documentação geral, declaração do Ministério das Relações Exteriores, pela qual se ateste que o interessado conta ou contou com mais de dez anos ininterruptos de serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Nos procedimentos previstos nesta Portaria, cumpre ao requerente:

I- informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;

II - atualizar os seus dados no decorrer da tramitação do procedimento;

III - acompanhar o trâmite do processo por meio de:

  1. a) publicações no Diário Oficial da União - DOU; e
  2. b) mensagens eletrônicas enviadas ao seu endereço.

Art. 18. A naturalização produz efeitos a partir da data da publicação do ato de naturalização no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Dispensam-se da entrega do certificado de naturalização os pedidos de naturalização especial cuja portaria de concessão tenha sido publicada a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 19. Os pedidos de naturalização especial, protocolados no Ministério das Relações Exteriores até 20 de novembro de 2017, tramitarão de acordo com a legislação vigente à época.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ESPECIAL

Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,

Eu, (nome por extenso), com correio eletrônico para comunicações (tal), nascido em (naturalidade), nacional do (nome oficial do Estado), filho de (nome completo da mãe e do pai), (sexo), (estado civil), (profissão), expresso, voluntariamente, o desejo de adquirir, por naturalização especial, com base no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, e dos dispositivos da Lei n° 13.445/2017, e do Decreto n° 9.199/2017, que o regulamentam, a nacionalidade brasileira, pois:

( ) Sou cônjuge de membro do Serviço Exterior Brasileiro há mais de cinco anos;

( ) Sou companheiro(a) de membro do Serviço Exterior Brasileiro há mais de cinco anos;

( ) Sou cônjuge de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior há mais de cinco anos;

( ) Sou companheiro(a) de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior há mais de cinco anos; ou

( ) Fui ou sou empregado(a) em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de dez anos ininterruptos.

Declaro a Vossa Excelência, ainda, que

  1. a) nos últimos cinco anos, residi nas seguintes localidades (indicar caso tenha gozado de imunidades diplomáticas ou consulares em alguma dessas localidades):
  2. b) tive meu nome alterado nas seguintes situações:

Informo, por fim, ter (ou não) interesse em adaptar meu nome ao idioma português (em caso positivo, indicar a grafia de preferência).

As circunstâncias mencionadas acima estão comprovadas na documentação que se apresenta em anexo.

Respeitosamente,

Local, data e assinatura

Fonte: DOU


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